O Ajuste SINIEF nº 20, publicado em 9 de julho de 2026, altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025, que estabelece procedimentos para a emissão de documentos fiscais em situações específicas, como pagamento antecipado, perda de estoque, redução de valores ou quantidades e retorno de mercadorias por recusa ou não localização do destinatário.
A principal alteração envolve a emissão de documentos fiscais relacionados à baixa de estoque e à redução de valores ou quantidades de uma NF-e de saída original.
Embora o Ajuste SINIEF 20/2026 previsse efeitos a partir de 3 de agosto de 2026, o Ajuste SINIEF nº 27/2026 prorrogou a obrigatoriedade de observância das regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025 para 1º de janeiro de 2027.
Alteração no destaque do ICMS
O Ajuste SINIEF 20/2026 altera o inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 49/2025.
A cláusula trata da emissão de NF-e de saída para registrar a perda de mercadorias em estoque por motivos como:
- Extravio;
- Perecimento;
- Deterioração;
- Furto;
- Roubo.
A regra anterior determinava que essa NF-e fosse emitida sem destaque do ICMS. Com a alteração, o documento deverá apresentar:
O destaque do ICMS, quando houver.
Assim, o destaque deverá observar a legislação aplicável à operação e à respectiva unidade federada. A alteração não significa que haverá destaque em todas as situações, mas que ele deverá ser informado quando for devido.
A NF-e continua sendo emitida com:
- Finalidade de emissão igual a “6 – Nota de débito”;
- Tipo de nota de débito “07 – Perda em estoque”;
- CFOP 5.927;
- Natureza da operação “Baixa de Estoque”;
- Justificativa da baixa no campo de informações adicionais de interesse do Fisco;
- Dados do próprio emitente como destinatário.
Também permanece a obrigação de escriturar o documento conforme a legislação estadual e de realizar o estorno do ICMS creditado sobre a mercadoria perdida, quando exigido.
Inclusão dos dados do destinatário na nota de crédito
O Ajuste SINIEF 20/2026 também acrescenta o inciso VII à cláusula quarta do Ajuste SINIEF nº 49/2025.
Essa cláusula trata da emissão de NF-e de entrada para registrar a redução de valores ou quantidades de uma NF-e de saída original, quando não for possível realizar o cancelamento do documento.
Nessa situação, a NF-e de entrada deverá continuar contendo:
- Finalidade de emissão “5 – Nota de crédito”;
- Tipo de nota de crédito “04 – Redução de valores ou quantidades”;
- CFOP inverso ao documento fiscal objeto da redução ou, na ausência deste, CFOP de outras entradas;
- Natureza da operação “Redução de valores ou quantidades”;
- Justificativa da redução no campo de informações adicionais de interesse do Fisco;
- Chave de acesso da NF-e de saída original;
- Valores ou quantidades que serão deduzidos do documento original.
Com a nova regra, também deverão ser informadas, no grupo de identificação do destinatário, as informações do destinatário da NF-e de saída original que teve seus valores ou quantidades reduzidos.
Na prática, a NF-e de entrada utilizada para registrar a redução deverá identificar o mesmo destinatário indicado na NF-e de saída original, reforçando o vínculo entre os documentos fiscais.
Impactos para as empresas e para os sistemas
As empresas que utilizam os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF nº 49/2025 deverão avaliar os impactos das alterações nos processos fiscais e nos sistemas emissores de NF-e.
Entre os principais pontos de atenção estão:
- Adequação da regra de destaque do ICMS na NF-e de baixa de estoque;
- Revisão do preenchimento dos campos relacionados à finalidade e ao tipo de nota;
- Inclusão dos dados do destinatário original nas NF-e de entrada emitidas para redução de valores ou quantidades;
- Manutenção do referenciamento da NF-e de saída original;
- Validação dos valores e quantidades que serão deduzidos;
- Adequação da escrituração fiscal conforme as regras de cada unidade federada;
- Revisão dos processos de integração entre sistemas fiscais, ERP e mensageria.
A inclusão dos dados do destinatário exige atenção especial nos casos em que a NF-e de entrada é emitida pelo próprio remetente da operação original. O sistema deverá recuperar corretamente as informações do destinatário da NF-e de saída que está sendo ajustada.
Novo prazo de obrigatoriedade
O Ajuste SINIEF 20/2026 estabeleceu inicialmente que suas alterações produziriam efeitos a partir de 3 de agosto de 2026.
Entretanto, o Ajuste SINIEF nº 27/2026 acrescentou a cláusula quinta-A ao Ajuste SINIEF nº 49/2025, determinando que os contribuintes ficam obrigados a seguir seus procedimentos a partir de 1º de janeiro de 2027.
Dessa forma, apesar de o Ajuste SINIEF 20/2026 ter sido publicado em julho de 2026, as empresas terão até o início de 2027 para se adequar às regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025, considerando a prorrogação estabelecida pelo Ajuste SINIEF nº 27/2026.
Fonte: CONFAZ