O Ajuste SINIEF 28/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026, estabelece procedimentos fiscais para os chamados condomínios de armazenagem, também denominados depósitos compartilhados, formados por produtores rurais.
A medida permite que produtores rurais contribuintes do ICMS constituam, conforme critérios definidos pela unidade federada, uma estrutura conjunta para armazenagem de suas mercadorias, desde que observadas as condições estabelecidas no ajuste.
A nova regra produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2026.
O que são os depósitos compartilhados?
O ajuste permite que produtores rurais constituam condomínios de armazenagem, organizados em modelos societários registrados na Junta Comercial.
Esses depósitos devem ser destinados exclusivamente aos próprios produtores que integram o condomínio. A estrutura não poderá prestar serviços de armazenagem a terceiros nem realizar industrialização, inclusive entre os próprios condôminos.
Para funcionar, o condomínio deverá:
- estar registrado na Junta Comercial da respectiva unidade federada como atividade de armazenagem;
- possuir CNPJ;
- possuir inscrição estadual;
- indicar a respectiva CNAE;
- ser utilizado exclusivamente pelos produtores que fazem parte do condomínio.
A aplicação do tratamento também dependerá da regulamentação de cada unidade federada, que poderá estabelecer condições, limites e restrições.
Regra vale para operações internas
O Ajuste SINIEF 28/2026 estabelece que o procedimento se aplica somente às operações internas de remessa para armazenagem e respectivo retorno.
Isso significa que a sistemática não foi criada para operações interestaduais de remessa e retorno de mercadorias.
Remessa para armazenagem
Na remessa da mercadoria para o depósito compartilhado, o produtor rural deverá emitir NF-e.
Além dos demais requisitos previstos na legislação, o documento deverá utilizar:
- Natureza da Operação: “Remessa para Depósito Compartilhado”;
- CST: 51;
- CFOP: 5.905;
- Informações Complementares: “Operação de remessa, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”.
Dessa forma, a operação de entrada da mercadoria no depósito compartilhado passa a contar com uma identificação fiscal específica.
Retorno da mercadoria armazenada
Quando houver o retorno da mercadoria armazenada, caberá ao condomínio de armazenagem emitir a NF-e.
Nesse documento deverão constar:
- Natureza da Operação: “Retorno de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado”;
- CST: 51;
- CFOP: 5.906;
- Informações Complementares: “Retorno de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”.
Venda da mercadoria armazenada
O ajuste também estabelece um procedimento específico quando o produtor rural realizar a venda da mercadoria que está armazenada no depósito compartilhado.
Nesse caso, serão emitidas duas NF-e.
Primeiro, o condomínio deverá emitir uma NF-e de retorno simbólico da mercadoria armazenada.
O documento deverá utilizar:
- Natureza da Operação: “Retorno Simbólico de Mercadoria Armazenada em Depósito Compartilhado”;
- CST: 51;
- CFOP: 5.907;
- Informações Complementares: “Retorno simbólico de mercadoria armazenada em depósito compartilhado, conforme o disposto no Ajuste SINIEF 28/26”.
Depois, o produtor rural deverá emitir a NF-e de venda, referenciando a NF-e de retorno simbólico emitida pelo condomínio.
Assim, a mercadoria pode ser comercializada pelo produtor sem a necessidade de uma movimentação física de saída do depósito para que seja realizado o retorno simbólico.
Responsabilidade pela emissão dos documentos
O procedimento definido pelo ajuste estabelece uma divisão clara entre as operações.
Na remessa para armazenagem, a NF-e é emitida pelo produtor rural.
No retorno da mercadoria, a emissão fica a cargo do condomínio.
Na venda da mercadoria armazenada, o condomínio realiza o retorno simbólico e o produtor rural emite a NF-e de venda, referenciando esse documento.
Essa sequência deverá ser considerada pelos sistemas responsáveis pela emissão das NF-e e pelo controle do estoque armazenado.
Atenção às regras estaduais
Apesar de estabelecer uma regra nacional para o procedimento, o Ajuste SINIEF 28/2026 deixa espaço para que cada unidade federada estabeleça condições específicas.
A cláusula sexta determina que a legislação estadual poderá definir condições, limites e restrições para utilização do tratamento previsto no ajuste.
Por isso, antes da adoção do modelo, os produtores rurais e os condomínios deverão verificar a regulamentação da respectiva Secretaria da Fazenda.
O que muda para os sistemas?
Para as empresas que desenvolvem ou utilizam sistemas de emissão fiscal, a nova regra exige atenção principalmente aos documentos relacionados à movimentação das mercadorias entre o produtor e o depósito compartilhado.
Será necessário avaliar o tratamento dos novos procedimentos de:
- remessa para depósito compartilhado, com CFOP 5.905;
- retorno de mercadoria armazenada, com CFOP 5.906;
- retorno simbólico, com CFOP 5.907;
- referenciamento da NF-e de retorno simbólico na venda realizada pelo produtor;
- utilização das naturezas de operação e informações complementares estabelecidas no ajuste;
- controle das movimentações de estoque vinculadas ao depósito compartilhado.
Quando a regra começa a valer?
O Ajuste SINIEF 28/2026 entra em vigor na data de sua publicação, mas seus efeitos começam no segundo mês subsequente à publicação.
Como a publicação ocorreu em 14 de setembro de 2026, os procedimentos passam a produzir efeitos em 1º de novembro de 2026.
Até essa data, empresas e produtores interessados na utilização do modelo devem acompanhar também as regulamentações estaduais que disciplinarão as condições para adoção do tratamento.
Em resumo
O Ajuste SINIEF 28/2026 estabelece um procedimento específico para depósitos compartilhados constituídos por produtores rurais, permitindo que os próprios produtores utilizem uma estrutura conjunta de armazenagem.
A regra define como devem ser documentadas as operações de remessa, retorno e venda das mercadorias armazenadas, incluindo os CFOPs 5.905, 5.906 e 5.907 e as respectivas informações que deverão constar nas NF-e.
O modelo não permite a prestação de serviços de armazenagem a terceiros nem a realização de industrialização no condomínio.
A aplicação também dependerá das regras de cada unidade federada, que poderá estabelecer condições, limites e restrições para utilização do tratamento.
Fonte: CONFAZ