Nova regra, que estava prevista para 05/10/2026, passa a valer em 14/12/2026 e impacta empresas que utilizam a NFC-e como origem para emissão de NF-e.
O Ajuste SINIEF 29/2026, publicado no Diário Oficial da União em 14 de setembro de 2026, prorrogou para 14 de dezembro de 2026 a entrada em vigor da regra que proíbe a emissão de uma NF-e de saída referenciando uma NFC-e.
A mudança estava prevista anteriormente para 05 de outubro de 2026 e foi novamente adiada pelo CONFAZ.
O que muda?
O Ajuste SINIEF 32/2025 acrescentou ao Ajuste SINIEF 07/2005 a seguinte regra:
“É vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar.”
Na prática, o procedimento atualmente utilizado por algumas empresas, em que uma NFC-e é emitida e posteriormente uma NF-e modelo 55 é gerada fazendo referência à NFC-e, não poderá mais ser utilizado após a entrada em vigor da regra.
A exceção prevista é para a emissão de NF-e complementar.
Novo prazo passa para 14/12/2026
O Ajuste SINIEF 29/2026 alterou justamente o prazo de entrada em vigor dessa vedação.
Assim, a data que anteriormente estava definida para 05/10/2026 passa para:
14/12/2026
A alteração já está vigente desde a publicação do Ajuste SINIEF 29/2026, em 14/09/2026, mas a aplicação da vedação ocorrerá somente a partir de 14/12/2026.
E a Nota Técnica 2026.002?
É importante observar que o novo prazo do Ajuste SINIEF 29/2026 ainda precisa ser refletido na documentação técnica.
A NT 2026.002, que trata das alterações relacionadas à NF-e, NFC-e e ao DANFE Simplificado Tipo 2, ainda apresenta regras de validação associadas ao prazo anterior de 05/10/2026. O Portal da NF-e atualmente disponibiliza a NT 2026.002 v1.10 como documento vigente.
Dessa forma, é esperada uma atualização da Nota Técnica para adequar as regras de validação à nova data de 14/12/2026.
Isso é importante porque a alteração do Ajuste SINIEF define o novo prazo normativo, enquanto a Nota Técnica detalha a implementação técnica das validações nos autorizadores.
Relação com o DANFE Simplificado Tipo 2
A mudança também está diretamente relacionada ao cenário de utilização do DANFE Simplificado Tipo 2.
Com o fim do fluxo de emissão de uma NF-e referenciando uma NFC-e, empresas que atualmente utilizam esse procedimento precisarão avaliar a emissão da NF-e modelo 55 diretamente, quando a operação exigir esse documento.
Nesse contexto, o DANFE Simplificado Tipo 2 representa uma alternativa para determinadas operações, permitindo a emissão da NF-e modelo 55 com uma representação simplificada do documento.
A própria NT 2026.002 trata do DANFE Simplificado Tipo 2 e de suas regras específicas.
O que as empresas precisam fazer?
A prorrogação para dezembro oferece mais tempo para adequação, mas as empresas que utilizam o fluxo NFC-e → NF-e referenciada devem aproveitar o período para revisar seus processos.
É importante avaliar principalmente:
- quais operações atualmente utilizam esse procedimento;
- quando será necessária a emissão direta da NF-e modelo 55;
- se o DANFE Simplificado Tipo 2 atende à operação;
- quais alterações serão necessárias no sistema e no PDV;
- como será tratado o processo de contingência.
A mudança não significa o fim da NFC-e. O ponto central é o fim da possibilidade de utilizar uma NF-e de saída referenciando uma NFC-e, com exceção da NF-e complementar.
Atenção à nova data
Com o Ajuste SINIEF 29/2026, o prazo para adaptação foi prorrogado de 05/10/2026 para 14/12/2026.
As empresas devem acompanhar também a próxima atualização da NT 2026.002, que deverá adequar as regras de validação à nova data estabelecida pelo CONFAZ.
Para os sistemas emissores, esse acompanhamento é importante para garantir que a adequação técnica acompanhe o novo cronograma definido pela legislação.
Fonte: CONFAZ