Ajuste SINIEF 27/2026 prorroga para 2027 regras de NF-e e CT-e previstas no Ajuste SINIEF 49/2025

14/08/26

O Despacho CONFAZ nº 36, de 13 de agosto de 2026, publicou o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025 e prorroga para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de suas regras.

O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece novos procedimentos para emissão de documentos fiscais em situações específicas. Com a nova alteração, as empresas ganham mais tempo para adequar seus processos e sistemas.

O que estabelece o Ajuste SINIEF nº 49/2025?

O Ajuste disciplina quatro situações:

Venda para entrega futura com pagamento antecipado

Prevê a emissão de NF-e específica para registrar o pagamento antecipado, utilizando:

  • finNFe = 6 – Nota de débito;
  • tpNFDebito = 06 – Pagamento antecipado;
  • CFOP 5.922 ou 6.922;
  • sem destaque do ICMS.

Na efetiva saída da mercadoria, deve ser emitida a NF-e de venda, com o referenciamento do documento emitido pelo pagamento antecipado.

Perda de mercadoria em estoque

Para extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, prevê a emissão de NF-e para baixa do estoque, utilizando:

  • finNFe = 6 – Nota de débito;
  • tpNFDebito = 07 – Perda em estoque;
  • CFOP 5.927;
  • natureza da operação “Baixa de Estoque”;
  • justificativa da baixa nas informações adicionais.

Também devem ser observadas as regras de ICMS aplicáveis em cada Estado.

Redução de valores ou quantidades

Quando não for possível cancelar a NF-e de saída, a redução de valores ou quantidades será realizada por meio de NF-e de entrada, utilizando:

  • finNFe = 5 – Nota de crédito;
  • tpNFCredito = 04 – Redução de valores ou quantidades;
  • CFOP inverso ao documento original;
  • referenciamento da NF-e que terá seus valores ou quantidades reduzidos.

 Recusa, não entrega ou não localização do destinatário

O remetente deverá emitir NF-e de entrada para regularizar a operação, utilizando:

  • tpNFCredito = 03, para recusa total ou não localização do destinatário;
  • tpNFCredito = 06, para recusa parcial.

Na recusa total ou não localização, a NF-e original deve ser referenciada pelo campo refNFe.

Na recusa parcial, deve ser utilizado o grupo DFeReferenciado para identificar os itens recusados.

O fluxo também prevê o registro dos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” pelo destinatário e, quando aplicável, os eventos “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e” pelo responsável pelo transporte.

O que muda com o Ajuste SINIEF nº 27/2026?

A principal alteração é o prazo de obrigatoriedade.

O novo Ajuste acrescentou a seguinte regra ao Ajuste SINIEF nº 49/2025:

  • “Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”

Assim, o conjunto de procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 passa a ser obrigatório somente a partir de 01/01/2027.

Isso inclui o fluxo de emissão das NF-e de débito e crédito, os procedimentos de referenciamento e, nas situações de recusa ou não entrega, os eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e do CT-e previstos no próprio Ajuste.

Ponto de atenção

A prorrogação não altera os procedimentos definidos pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025. Ela apenas posterga sua obrigatoriedade.

Até o final de 2026, as empresas e os sistemas emissores ganham um período adicional para avaliar e implementar as adequações necessárias, especialmente nos processos de:

  • venda para entrega futura com pagamento antecipado;
  • baixa de estoque;
  • redução de valores ou quantidades;
  • recusa e retorno de mercadorias;
  • referenciamento de documentos e itens;
  • eventos de insucesso na entrega.

 A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025 deverão ser obrigatoriamente observadas.

Fonte: CONFAZ