O Despacho CONFAZ nº 36, de 13 de agosto de 2026, publicou o Ajuste SINIEF nº 27/2026, que altera o Ajuste SINIEF nº 49/2025 e prorroga para 1º de janeiro de 2027 a obrigatoriedade de suas regras.
O Ajuste SINIEF nº 49/2025 estabelece novos procedimentos para emissão de documentos fiscais em situações específicas. Com a nova alteração, as empresas ganham mais tempo para adequar seus processos e sistemas.
O que estabelece o Ajuste SINIEF nº 49/2025?
O Ajuste disciplina quatro situações:
Venda para entrega futura com pagamento antecipado
Prevê a emissão de NF-e específica para registrar o pagamento antecipado, utilizando:
- finNFe = 6 – Nota de débito;
- tpNFDebito = 06 – Pagamento antecipado;
- CFOP 5.922 ou 6.922;
- sem destaque do ICMS.
Na efetiva saída da mercadoria, deve ser emitida a NF-e de venda, com o referenciamento do documento emitido pelo pagamento antecipado.
Perda de mercadoria em estoque
Para extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, prevê a emissão de NF-e para baixa do estoque, utilizando:
- finNFe = 6 – Nota de débito;
- tpNFDebito = 07 – Perda em estoque;
- CFOP 5.927;
- natureza da operação “Baixa de Estoque”;
- justificativa da baixa nas informações adicionais.
Também devem ser observadas as regras de ICMS aplicáveis em cada Estado.
Redução de valores ou quantidades
Quando não for possível cancelar a NF-e de saída, a redução de valores ou quantidades será realizada por meio de NF-e de entrada, utilizando:
- finNFe = 5 – Nota de crédito;
- tpNFCredito = 04 – Redução de valores ou quantidades;
- CFOP inverso ao documento original;
- referenciamento da NF-e que terá seus valores ou quantidades reduzidos.
Recusa, não entrega ou não localização do destinatário
O remetente deverá emitir NF-e de entrada para regularizar a operação, utilizando:
- tpNFCredito = 03, para recusa total ou não localização do destinatário;
- tpNFCredito = 06, para recusa parcial.
Na recusa total ou não localização, a NF-e original deve ser referenciada pelo campo refNFe.
Na recusa parcial, deve ser utilizado o grupo DFeReferenciado para identificar os itens recusados.
O fluxo também prevê o registro dos eventos “Operação não Realizada” ou “Desconhecimento da Operação” pelo destinatário e, quando aplicável, os eventos “Insucesso na Entrega da NF-e” ou “Insucesso na Entrega do CT-e” pelo responsável pelo transporte.
O que muda com o Ajuste SINIEF nº 27/2026?
A principal alteração é o prazo de obrigatoriedade.
O novo Ajuste acrescentou a seguinte regra ao Ajuste SINIEF nº 49/2025:
- “Os contribuintes ficam obrigados a seguir o disposto neste ajuste, a partir de 1º de janeiro de 2027.”
Assim, o conjunto de procedimentos estabelecidos pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025 passa a ser obrigatório somente a partir de 01/01/2027.
Isso inclui o fluxo de emissão das NF-e de débito e crédito, os procedimentos de referenciamento e, nas situações de recusa ou não entrega, os eventos de Insucesso na Entrega da NF-e e do CT-e previstos no próprio Ajuste.
Ponto de atenção
A prorrogação não altera os procedimentos definidos pelo Ajuste SINIEF nº 49/2025. Ela apenas posterga sua obrigatoriedade.
Até o final de 2026, as empresas e os sistemas emissores ganham um período adicional para avaliar e implementar as adequações necessárias, especialmente nos processos de:
- venda para entrega futura com pagamento antecipado;
- baixa de estoque;
- redução de valores ou quantidades;
- recusa e retorno de mercadorias;
- referenciamento de documentos e itens;
- eventos de insucesso na entrega.
A partir de 1º de janeiro de 2027, as regras do Ajuste SINIEF nº 49/2025 deverão ser obrigatoriamente observadas.
Fonte: CONFAZ