Calendário de adesão NFC-e MG: fique atento aos prazos!

28/02/19

A partir da publicação da Resolução SF-MF 5.234/2019, a NFC-e em Minas Gerais passou oficialmente a ser obrigatória no estado. E se adequar a emissão da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica no prazo determinado pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEF-MG) é de extrema importância. Já que, segundo a nova legislação “a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida após as datas previstas, e o Cupom Fiscal emitido depois da data prevista serão considerados falsos para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas a favor do Fisco, conforme previsto no art. 135 do RICMS.”

Com a adoção da NFC-e, não será mais necessário o uso de impressoras fiscais ou autorização do equipamento pelo Fisco, pois a Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica pode ser emitida através de qualquer impressora térmica ou a laser. Porém, mesmo que ela facilite o processo, adequar-se com antecedência é fundamental para evitar problemas que podem prejudicar suas vendas.

QUANDO EMITIR A NFC-e?

De acordo com o texto publicado pela SEF-MG, deverá ser emitida a NFC-e “para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas ao consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ”.

Confira abaixo o cronograma NFC-e MG e muito cuidado para não perder os prazos!

Início da
  adesão
Público
01/03/2019 Contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes de MG a contar da referida data
01/04/2019 Contribuintes enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), cuja
receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja
superior ao montante de R$100.000.000,00

01/10/ 2019 Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00, até o
limite máximo de R$15.000.000,00
01/02/2020                      Contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00
e todos os demais contribuintes

ENQUADRAMENTO DE FATURAMENTO: SAIBA COMO CALCULAR SUA RECEITA BRUTA ANUAL

Ainda segundo a legislação NFC-e MG, mais precisamente no § 4º, "considera-se receita bruta anual relativa a todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado de Minas Gerais, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados, mesmo que não sujeitos ao ICMS, e o resultado auferido nas operações por conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

Já no § 5º, a resolução diz que, “caso o período de atividade do contribuinte seja inferior a um ano, o limite de receita bruta, para os fins da obrigatoriedade de que trata esta resolução, será apurado proporcionalmente ao número de meses de exercício da atividade, considerado o ano-base de 2018”. Por fim, o § 6º estabelece que “a redução do faturamento em ano civil posterior a 2018 não desobriga o contribuinte da emissão da NFC-e na data de obrigatoriedade prevista nos incisos do caput”.

MAS AFINAL, O QUE IRÁ MUDAR COM A CHEGADA DA NFC-e em MG?

Com a mudança na legislação, uma das principais dúvidas dos diretores fiscais se refere ao ECF - que, como dito logo no início deste artigo, deixa de ser obrigatório. Confira abaixo o texto na íntegra:

Relativamente ao ECF, deverá ser observado o seguinte:

I - fica facultado ao contribuinte a utilização do ECF já autorizado, por até nove meses, contados da data a que se refere o caput do § 2º do art. 2º, ou até que finde a memória do equipamento, o que ocorrer primeiro;

II - enquanto possuir ECF autorizado para uso neste Estado, o contribuinte deverá observar todos os procedimentos relativos a sua utilização previstos na legislação, tais como uso de PAF-ECF, geração e guarda de documentos, escrituração e cessação de uso;

III - em até sessenta dias após o prazo previsto no inciso I, caso o contribuinte não tenha providenciado a cessação de uso do ECF, este terá sua autorização de uso cancelada, devendo o contribuinte, após a cessação de uso do equipamento ou o cancelamento da autorização de uso, manter, pelo período decadencial, o dispositivo de armazenamento de dados do equipamento, para apresentação ao Fisco quando exigido.”

COMO FAZER O CREDENCIAMENTO DA SUA EMPRESA

Para emitir a NFC-e e cumprir com a legislação de Minas Gerais, o contribuinte deverá se credenciar junto à SEF-MG, conforme as orientações disponíveis no “Portal SPEDMG”. Em linhas gerais, o órgão estabelece que, enquanto o módulo de credenciamento não é disponibilizado no SIARE, o contribuinte deve encaminhar um pedido para o serviço de credenciamento, incluindo a solicitação do CSC. Para mais informações, clique aqui.

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