SEFAZ RS – Decreto 56.541/2022 – Exclusão de oito grupos de mercadorias do regime da Substituição Tributária

09/06/22

Atendendo a demanda dos setores econômicos e baseado em estudos econômico-tributários, a Receita Estadual está excluindo da Substituição Tributária (ST) as operações envolvendo oito grupos de mercadorias.

A medida consta no Decreto Nº 56.541/2022, publicado no Diário Oficial de 9 de junho, e é válida a partir de 1º de julho de 2022. Os setores e grupos de produtos abrangidos são:

  •  Pneumáticos de bicicletas
  •  Aparelhos celulares
  •  Produtos eletrônicos
  •  Artefatos de uso doméstico
  •  Ferramentas
  •  Artigos de papelaria
  •  Materiais elétricos
  •  Máquinas e aparelhos mecânicos.

Sobre os impactos na EFD e na GIA:

Está em fase final de revisão a normativa com as instruções que serão incorporadas na IN DRP N° 045/98, repercutindo os impactos na Escrita Fiscal Digital (EFD) e na Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Serão inseridos detalhes procedimentais na Seção 23.0, Capítulo IX, Título I. Também há impactos na sistemática do Ajuste ST, disciplinado na Seção 19.0, Capitulo IX, Título I.

Resumidamente, os dispositivos disciplinarão:

  • Na EFD da competência de 07/2022 deverá ser apresentado o inventário (Bloco H) relativo às mercadorias que estão saindo da ST na data de 30/06/2022.
  • A primeira parcela do crédito do inventário (restituição, nos termos previstos no Livro III, art. 23, §§ 2º a 3º) será adjudicada na competência do mês 07/2022.
  • O crédito a ser lançado no mês 07/2022 será adjudicado através da emissão e escrituração da NF-e, Livro III, art. 23, § 4º, “b” e “d”. Na EFD, essa NF-e será escriturada com a apresentação de registro C197, com o código RS10000406.
  • Como forma de simplificar a adjudicação do crédito, assim com otimizar o controle sobre as demais parcelas, será emitida e escriturada uma única Nota Fiscal de adjudicação do crédito, com o valor total a ser creditado. Os valores correspondentes às parcelas seguintes (ainda não disponíveis para a compensação) deverão ser objeto de segregação em registro 1200, com código RS190706, e constarão no campo 26 (Créditos não compensáveis a transportar para o mês seguinte) do Quadro B da GIA.

Nos meses seguintes, cada parcela do crédito deverá ser retirada do registro 1200 e lançada na apuração do ICMS.

Fonte: Sefaz RS


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