SEFAZ BA – Decreto 20.893/2021 – Alterações

23/11/21

O Decreto 20.893/2021 introduz diversas alterações, entre elas destacamos as seguintes:

“Art. 107-J. A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do caput do art. 94 implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo.”(NR)

O contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados, na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, na forma prevista na cláusula décima sexta do Ajuste SINIEF 19/16.

Art. 107-K. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/N, de 15 de dezembro de 1970. Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do parágrafo único do art. 107-J, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.”(NR)

Em seu artigo 132 parágrafo 12, cabe destacar que exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações:

I - no transporte ferroviário;

II - no transporte aquaviário de cabotagem;

III - no transporte rodoviário de cargas destinadas a consumidor final.”(NR)

Fonte: SEFAZ BA

 


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