Saiba o que muda na NF-e e NFC-e com a publicação da NT 2020.006

19/02/21

nt 2020.006

Como já sabemos, os documentos fiscais eletrônicos sofrem constantes alterações. As regras de validações, campos para preenchimento de dados, inclusão de campos, são atualizações frequentes, necessárias à adequação do cenário fiscal atual.

Visando a adequação da NF-e/NFC-e versão 4.0 aos Ajuste SINIEF 21/2020 e 22/2020, recentemente, a Receita Federal publicou a NT 2020.006, que cria e atualiza regras de validação, altera informações de pagamento e traz para estes documentos fiscais a figura do intermediador ou agenciador da operação.

Entenda melhor o que muda com a publicação desta NT 2020.006.

Criação do campo indicativo do Intermediador/Marketplace (indIntermed)
A criação do campo de indicativo de operação com intermediador/marketplace, foi uma das grandes novidades desta NT.

De acordo com o estabelecido no documento em questão, será obrigatório informar o campo “indIntermed” quando o indicador de presença for:

1=Operação presencial;
2=Operação não presencial, pela Internet;
3=Operação não presencial, Teleatendimento;
4=NFC-e em operação com entrega a domicílio; ou
9=Operação não presencial, outros.

Este campo deverá ser preenchido com uma das opções abaixo:

0=Operação sem intermediador (em site ou plataforma própria)
1=Operação em site ou plataforma de terceiros (intermediadores/marketplace)

Vale lembrar que, para preenchimento deste campo, considera-se Intermediador/Marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no CNPJ ou pessoas físicas inscritas no CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Aqui podemos citar como exemplo, o ifood, rapi, mercado livre e outras plataformas de vendas.

Como site/plataforma própria, considera-se as vendas que não foram intermediadas (por marketplace), como venda em site próprio, teleatendimento.

Alteração no grupo YA (Informações de Pagamento)
No grupo de informações do pagamento, foi alterada a descrição do campo YA05 para “CNPJ da instituição de pagamento” e na observação alterada para “Informar o CNPJ da instituição de pagamento, adquirente ou subadquirente”.

De acordo com a regra, caso o pagamento seja processado pelo intermediador da transação, deve ser informado o CNPJ deste.

O campo meio de pagamento YA02, também sofreu alteração.

Para adaptar as novas formas de pagamento, foram incluídos os códigos:
16=Depósito Bancário,
17=Pagamento Instantâneo (PIX),
18=Transferência bancária, Carteira Digital,
19=Programa de fidelidade, Cashback, Crédito Virtual.

Inclusão do grupo YB (Informações do Intermediador da Transação)
Aqui, foram incluídos campos para preencher com as informações do intermediador da transação.

O preenchimento do Grupo de Informações do Intermediador da Transação é obrigatório nos casos de “operação não presencial pela internet em site de terceiros (intermediadores)”.

Neste caso, devem ser informados os seguintes dados:

CNPJ: Informar o CNPJ do Intermediador da Transação (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

idCadIntTran: Identificador cadastrado no intermediador. Aqui deve ser informado o nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios.

Além da criação e alteração de campos, esta versão da NT 2020.006 também criou e alterou regras de validação:

Criação da regra de validação B25c-10 e B25c-20
As regras de validação em questão, referem-se ao preenchimento do campo indicativo de presença “indPres”, onde:

RV B25c-10
Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, IGUAL a 1, 2, 3, 4 ou 9 – É obrigatório o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed).

Atenção, para as datas de implementação desta regra:

Regra válida a partir de 01/02/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção

Regra válida para Nota Fiscal Avulsa eletrônica a partir de 05/04/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção

B25c-20
Se Informado indicativo de presença, tag: indPres, DIFERENTE de 1, 2, 3, 4 ou 9 - Proibido o preenchimento do campo Indicativo do Intermediador (tag: indIntermed).

Criação da regra de validação YA02-50 – Meio de pagamento “99 - outros”
Outra alteração muito relevante apresentada por esta NT foi a criação da regra de validação YA02-50, esta RV foi criada para impedir o preenchimento do meio de pagamento como “99 – Outros”.

Vale lembrar que o meio de pagamento “99 - outros” não foi excluído do grupo de informações do pagamento, apenas foi criada uma regra de validação, em que, se informado 99- outros como meio de pagamento, o documento fiscal será rejeitado.

Para esta regra de validação, atentar as seguintes observações:

Regra válida a partir de 01/02/2021 para homologação e 01/09/2021 para produção

Regra de validação não se aplica para Nota Fiscal Eletrônica Avulsa emitida por Produtor Primário.

Criação da regra de validação YA05-20
Esta regra de validação foi criada para impedir o preenchimento errado do campo CNPJ da instituição de pagamento, onde:

Se informado o CNPJ da instituição de pagamento

• Verificar CNPJ com zeros, nulo ou DV inválido

Caso o CNPJ da instituição de pagamento seja inválido, o documento fiscal será rejeitado.

Criação das regras de validação YB01-10, YB01-20 e YB02-10
Regras criadas para verificar o preenchimento do grupo Informações do Intermediador da Transação.

As regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 foram incluídas para serem aplicadas na Nota Fiscal de Consumidor eletrônica, modelo 65. Na versão inicial (1.00) desta NT elas eram aplicadas apenas para a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55.

Regra de validação I08-90
A alteração promovida para esta regra de validação, é que a mesma passou a ser a critério da UF.

Confira abaixo os prazos de implantação desta NT:

As regras:
• Prazo de implantação desta NT v1.00 e v.1.10 para SV-AN, SP, MG e GO
• Inclusão das regras YB01-10, YB01-20 e YB02-10 para modelo 65
• Regra YA02-50, observação 2
• Regra Y08-90, observação a critério da UF

Serão implantadas em ambiente de teste em 01/03/2021 e ambiente de produção em 05/04/2021

A regra:
• Regra B25c-10, observação 2

Será implantada em ambiente de teste em 05/04/2021 e ambiente de produção: 01/09/2021

Quer conferir os detalhes desta Nota Técnica na íntegra? Então clique aqui e baixe o documento completo.

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