MG – Mudanças na NFC-e para Comércio Varejista de Combustível Automotivo

30/01/20

O Estado de Minas Gerais publicou o Decreto nº 47.799 de 19 de dezembro de 2019, promovendo alterações no regulamento do ICMS do Estado.

O Decreto em questão altera regras relacionadas à emissão da NFC-e, e estabelece que, a partir de 1º de abril de 2020, o documento deve conter:

  • Consignação obrigatória das informações do grupo de combustíveis e do subgrupo de encerrantes em todas as operações com combustíveis destinadas a consumidor final, quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo.

Para cumprir a regra acima, o estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo deverá utilizar sistema de bombas abastecedoras interligadas e integrar, por meio de rede de comunicação de dados, os pontos de abastecimento, assim entendidos cada um dos bicos da bomba de abastecimento, devendo as informações necessárias serem capturadas automaticamente deste sistema, sendo vedada a digitação de tais informações.

Cabe observar que o Danfe da NFC-e também sofre alterações:

Quando se tratar de estabelecimento comercial varejista de combustível automotivo, no espaço destinado às informações adicionais da NFC-e, deve conter os seguintes dados a serem inseridos de acordo com as nomenclaturas especificadas abaixo para o campo Identificação do Campo “xCampo”:

a) o número de identificação do bico utilizado no estabelecimento do campo “nBico”;
b) o número de identificação da bomba ao qual o bico está interligado do campo “nBomba”;
c) o número de identificação do tanque ao qual o bico está interligado do campo “nTanque”;
d) o valor da leitura do contador (encerrante) no início e no término do abastecimento dos campos “vEncIni” e “vEncFin”.”.

O Decreto nº 47.799 entrou em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de abril de 2020.

Fonte: Sefaz MG



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