Informação da data e hora da saída na NF-e

02/07/12

Foi elaborado pelo CONFAZ - Conselho Nacional de Política Fazendária - o Ajuste SINIEF nº 7, de 22 de junho de 2012, que traz novidades sobre a questão da data e hora de saída e ao transporte da mercadoria, no ambiente de Manifestação do destinatário.

O ajuste nº 7 alterou o Ajuste SINIEF 07/2005 que instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica. O ajuste nº 7 entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2012.

O novo ajuste determina que as informações relativas à data, à hora de saída e ao transporte, caso não constem do arquivo XML da NF-e transmitido nos termos da cláusula quinta do ajuste e seu respectivo DANFE, deverão ser comunicadas através de Registro de Saída. Estipula também que:

- O Registro de Saída deverá atender ao layout estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte".

- A transmissão do Registro de Saída será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

- O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

- A transmissão poderá ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

- O Registro de Saída só será válido após a cientificação de seu resultado mediante o protocolo de que trata o 2º parágrafo do ajuste, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo a chave de acesso da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

- A administração tributária autorizadora deverá transmitir o Registro de Saída para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula oitava.

- Caso as informações relativas à data e à hora de saída não constem do arquivo XML da NF-e nem seja transmitido o Registro de Saída no prazo estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" será considerada a data de emissão da NF-e como data de saída.".


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