O Ajuste SINIEF 25/2026 trouxe novas regras para a Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com alterações que envolvem a análise de regularidade fiscal, a possibilidade de exigência do Cadastro Ambiental Rural, CAR, e as regras de contingência do documento.
A norma altera o Ajuste SINIEF 7/2005 e estabelece mudanças que passam a produzir efeitos em datas diferentes. Entre elas, está uma alteração importante para empresas da Paraíba e do Paraná, que deixarão de contar com o Evento Prévio de Emissão em Contingência, EPEC, como alternativa para emissão da NF-e em contingência.
O ajuste foi publicado no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2026, pelo Despacho 30/2026.
CAR poderá ser exigido na NF-e
O Ajuste SINIEF 25/2026 acrescenta o § 10 à cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005.
A nova regra permite que cada unidade federada, a seu critério, exija na NF-e informações relacionadas ao Cadastro Ambiental Rural, CAR, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal.
As informações deverão estar relacionadas ao imóvel rural de origem da produção e seguir as especificações estabelecidas no Manual de Orientação do Contribuinte, MOC.
A exigência, portanto, não será automática em todo o país. Cada Estado poderá definir se adotará essa informação e como ela deverá ser apresentada na NF-e.
Essa alteração produz efeitos a partir de 1º de setembro de 2026.
Análise de regularidade fiscal poderá considerar novas informações
Outra alteração importante está na cláusula sexta do Ajuste SINIEF 7/2005, que trata das verificações realizadas antes da concessão da Autorização de Uso da NF-e.
Entre os pontos analisados pela administração tributária está a regularidade fiscal do emitente. A legislação já permite que essa análise considere determinadas irregularidades identificadas pela administração tributária do Estado do destinatário ou tomador, por meio do cruzamento de informações fiscais.
O § 6º da cláusula sexta estabelece atualmente duas situações que podem ser consideradas nessa análise:
- operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, relacionadas à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual;
- operações e prestações sujeitas à substituição tributária, quando estabelecidas por convênio ou protocolo.
Assim, a análise de regularidade fiscal não fica limitada apenas à situação cadastral do emitente. Conforme a legislação de cada Estado, também podem ser verificadas irregularidades relacionadas à operação e às obrigações tributárias no Estado de destino.
Mudança nos Estados que aplicam essa análise
É justamente nesse ponto que o Ajuste SINIEF 25/2026 altera os §§ 7º e 7º-A da cláusula sexta.
A partir de 1º de setembro de 2026, o § 6º, que trata dessas verificações adicionais de regularidade fiscal, não será aplicado aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná.
Isso significa que, nesses dois Estados, não será utilizada a possibilidade prevista no § 6º de considerar as irregularidades identificadas pela administração tributária do Estado do destinatário ou tomador nas duas situações previstas nos incisos I e II.
Já para Minas Gerais e Rio Grande do Sul, a exceção será mais específica.
O novo § 7º-A determina que o inciso II do § 6º não se aplica a esses dois Estados. Portanto, Minas Gerais e Rio Grande do Sul ficam fora da aplicação da regra relacionada às operações e prestações sujeitas à substituição tributária, mas não da regra prevista no inciso I, relacionada às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS.
Essa distinção é importante porque a alteração não significa que Minas Gerais e Rio Grande do Sul deixarão de considerar qualquer irregularidade na análise de regularidade fiscal. A exceção é somente para a situação prevista no inciso II do § 6º.
Nova possibilidade de identificação de fraudes e irregularidades
Além dessas alterações, o Ajuste SINIEF 25/2026 acrescenta o § 9º à cláusula sexta.
A partir de 1º de setembro de 2026, cada unidade federada poderá também considerar, na análise da regularidade fiscal, a identificação de operações e prestações caracterizadas por:
- fraude;
- simulação;
- irregularidades fiscais.
Essa identificação poderá ser feita pela administração tributária do Estado do destinatário ou tomador por meio do cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e de outros elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.
Na prática, a regra amplia os tipos de informações que poderão ser utilizados pelo Fisco na análise da regularidade da operação antes da autorização da NF-e.
EPEC deixa de ser alternativa de contingência no PR e na PB
Uma das alterações de maior impacto operacional está na cláusula décima primeira, que trata das alternativas para emissão da NF-e em situações de contingência.
Entre essas alternativas está o EPEC, Evento Prévio de Emissão em Contingência, previsto no inciso II da cláusula décima primeira.
O Ajuste SINIEF 25/2026 acrescenta o § 19 à cláusula décima primeira, estabelecendo que essa possibilidade não se aplica aos Estados da Paraíba e Paraná.
Com isso, a partir de 1º de outubro de 2026, os contribuintes desses dois Estados não poderão utilizar o EPEC como alternativa de contingência para a NF-e.
A mudança é especialmente relevante para empresas que atualmente utilizam o EPEC para manter suas operações quando há problemas técnicos que impedem a autorização normal da NF-e.
Impactos para empresas e sistemas
As empresas precisam avaliar as alterações de acordo com o Estado em que estão estabelecidas e com as operações realizadas.
Para empresas que trabalham com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, será necessário acompanhar eventual regulamentação estadual sobre a exigência do CAR na NF-e.
Também será importante acompanhar as regras estaduais relacionadas à análise de regularidade fiscal, principalmente porque o novo § 9º permite o uso de informações fiscais, cadastrais, econômicas, operacionais e logísticas na identificação de possíveis irregularidades.
Para empresas da Paraíba e do Paraná, o ponto mais crítico está na contingência. Os sistemas que atualmente utilizam o EPEC precisam ser avaliados para garantir que, a partir de 1º de outubro de 2026, o processo utilize uma modalidade de contingência permitida para o Estado e para a operação realizada.
Esse cuidado é importante principalmente em situações de indisponibilidade da autorização da NF-e, quando a empresa precisa manter a emissão dos documentos e a continuidade das operações.
Quando as alterações entram em vigor?
O Ajuste SINIEF 25/2026 entra em vigor na data de sua publicação, mas suas alterações produzem efeitos em momentos diferentes.
A partir de 1º de setembro de 2026
Passam a produzir efeitos:
- possibilidade de exigência do CAR em determinadas operações;
- novas regras de análise de regularidade fiscal;
- alterações nas exceções previstas nos §§ 7º e 7º-A da cláusula sexta.
A partir de 1º de outubro de 2026
Passa a produzir efeitos a regra que impede a utilização do EPEC nos Estados da Paraíba e Paraná.
Atenção ao EPEC no Paraná e na Paraíba
A alteração relacionada ao EPEC merece atenção especial porque interfere diretamente no processo de contingência da NF-e.
As empresas que utilizam esse recurso no Paraná ou na Paraíba devem revisar seus procedimentos e verificar, junto à área responsável pelo sistema fiscal, quais alternativas de contingência estarão disponíveis para suas operações.
A adequação deve ocorrer antes de 1º de outubro de 2026, quando a restrição prevista pelo novo § 19 da cláusula décima primeira passa a produzir efeitos.
Conclusão
O Ajuste SINIEF 25/2026 promove mudanças em diferentes pontos da NF-e. A norma permite que os Estados exijam informações do CAR em determinadas operações, amplia os elementos que podem ser considerados na análise de regularidade fiscal e altera as exceções aplicáveis a alguns Estados.
Entre as mudanças, merece destaque a restrição do EPEC para contribuintes da Paraíba e do Paraná, que entra em vigor em 1º de outubro de 2026.
As empresas devem acompanhar as regulamentações de cada unidade federada e revisar seus sistemas e processos, principalmente aquelas que utilizam o EPEC como parte da estratégia de contingência da NF-e.
Fonte: Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ