O Ajuste SINIEF 23/2026 estabelece que, nas operações realizadas por contribuintes varejistas que permitam ao adquirente o aproveitamento de crédito de ICMS, deve ser utilizada a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65.
A medida atende às situações em que o documento fiscal precisa possibilitar o aproveitamento do crédito de ICMS pelo adquirente. Nesses casos, a emissão da NF-e passa a ser condição para que o crédito seja apropriado, não sendo permitido utilizar outro procedimento para essa finalidade.
DANFE Simplificado Tipo 2
O ajuste também permite que o contribuinte utilize o DANFE Simplificado Tipo 2, previsto no Ajuste SINIEF 7/2005, para representar a NF-e emitida nessas operações.
Na prática, a alternativa permite que o varejista emita uma NF-e modelo 55 e utilize uma representação simplificada do documento, especialmente adequada às operações realizadas no ponto de venda.
Relação com a conversão de NFC-e em NF-e
A alteração está relacionada ao cenário em que a NFC-e não poderá mais ser convertida ou referenciada posteriormente em uma NF-e para atender à necessidade de crédito de ICMS.
O Ajuste SINIEF 23/2026 previa efeitos a partir de 5 de outubro de 2026. Entretanto, o Ajuste SINIEF 29/2026, publicado posteriormente, alterou para 14 de dezembro de 2026 a data de início da vedação prevista no Ajuste SINIEF 32/2025.
Com isso, as empresas do varejo que possuem operações em que o adquirente necessita do crédito de ICMS devem se preparar para emitir a NF-e modelo 55 diretamente na operação, em vez de utilizar a NFC-e como etapa inicial.
A legislação estadual também poderá estabelecer limites e condições para adoção desse procedimento.
O Ajuste SINIEF 23/2026 entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Confira o texto completo do Ajuste SINIEF 23/2026 no portal do CONFAZ e do Ajuste SINIEF 29/2026.
Fonte: CONFAZ