Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 define cronograma oficial para emissão dos documentos fiscais da Reforma Tributária

31/07/26

A Receita Federal do Brasil (RFB) e o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) publicaram o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4, de 30 de julho de 2026, estabelecendo o cronograma oficial para o início da obrigatoriedade de emissão dos documentos fiscais eletrônicos adaptados às regras da Reforma Tributária do Consumo.

A norma regulamenta o disposto no artigo 112 dos Regulamentos do IBS (RIBS) e da CBS (RCBS) e define as datas em que cada documento fiscal deverá passar a observar as novas regras relacionadas ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).

A publicação era aguardada pelo mercado, pois consolida em um único ato normativo as datas de obrigatoriedade dos documentos fiscais eletrônicos, trazendo maior segurança jurídica para empresas, fornecedores de soluções fiscais e administrações tributárias.

É importante destacar que, embora o Ato Conjunto tenha oficializado o cronograma, grande parte das datas já era esperada pelo mercado, pois estavam previstas nas documentações técnicas publicadas para os diferentes documentos fiscais eletrônicos. Dessa forma, a norma consolida oficialmente um calendário que já vinha sendo utilizado como referência para os projetos de adequação.

A maior parte dos documentos entra em vigor em 03 de agosto de 2026

O principal marco do cronograma será 03 de agosto de 2026, data em que passa a ser obrigatória a emissão da maior parte dos documentos fiscais eletrônicos adaptados à Reforma Tributária.

Essa data já constava nos cronogramas previstos nas Notas Técnicas dos documentos fiscais eletrônicos, sendo agora confirmada formalmente pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026.

A partir desta data, entram em obrigatoriedade:

  • Nota Fiscal Eletrônica (NF-e – modelo 55);
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e – modelo 65);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e – modelo 57);
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-e OS – modelo 67);
  • Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e – modelo 58);
  • Guia de Transporte de Valores Eletrônica (GTV-e – modelo 64);
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica (NF3-e – modelo 66);
  • Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e – modelo 99);
  • Nota Fiscal de Serviço eletrônica de Exploração de Via (NFS-e Via);
  • Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e – modelo 63), exceto transporte aéreo e semiurbano/metropolitano.

Na prática, 03 de agosto representa o início da obrigatoriedade dos documentos fiscais da Reforma Tributária para a maior parte das operações envolvendo mercadorias, transporte e energia elétrica.

NFS-e terá cronograma diferenciado

Diferentemente dos demais documentos fiscais eletrônicos, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) terá um cronograma escalonado.

O Ato Conjunto estabeleceu datas diferentes conforme a natureza da prestação de serviço, considerando as particularidades de determinados segmentos e operações.

Obrigatoriedade em 01 de outubro de 2026

A partir de 01 de outubro de 2026, passa a ser obrigatória a emissão da NFS-e com as informações do IBS e da CBS para os serviços sujeitos ao ISS, enquadrados na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, que não estejam abrangidos pelas exceções previstas no próprio Ato Conjunto.

Essa é a regra geral da NFS-e, aplicável à maioria dos prestadores de serviços sujeitos ao ISS.

Assim, serviços como, hotelaria, consultorias, engenharia, arquitetura, serviços profissionais, manutenção, limpeza, vigilância, serviços médicos, educacionais e demais atividades sujeitas ao ISS, quando não enquadradas nas exceções previstas pela norma, deverão observar a obrigatoriedade a partir desta data.

Obrigatoriedade em 01 de dezembro de 2026

O Ato Conjunto estabeleceu um prazo adicional para algumas atividades específicas, que passarão a observar as regras do IBS e da CBS na emissão da NFS-e somente a partir de 01 de dezembro de 2026.

Plataformas digitais

Abrange os serviços prestados por plataformas digitais, bem como os serviços por elas intermediados, nas hipóteses previstas no artigo 22 da Lei Complementar nº 214/2025.

Essa regra contempla operações em que a plataforma atua como intermediadora da prestação de serviços, conforme as hipóteses previstas na legislação da Reforma Tributária.

Serviços de tecnologia (subitens 1.03, 1.05 e 1.09 da LC nº 116/2003)

Também receberam prazo adicional determinados serviços relacionados à tecnologia da informação:

Subitem 1.03

  • Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, incluindo serviços de computação em nuvem (cloud computing), disponibilização de infraestrutura tecnológica e serviços relacionados.

Subitem 1.05

  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computador (software).

Abrange operações em que o fornecedor disponibiliza ao usuário o direito de utilização de determinado sistema ou programa de computador.

Subitem 1.09

  • Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos digitais pela internet, como áudio, vídeo, imagem, texto e outros conteúdos eletrônicos.

Transporte coletivo municipal (subitem 16.01 da LC nº 116/2003)

Também terão início em 01 de dezembro de 2026 os serviços enquadrados no subitem 16.01 da Lista de Serviços da LC nº 116/2003, correspondente aos serviços de:

  • Transporte coletivo municipal de passageiros.
    • Essa regra refere-se especificamente ao transporte de natureza municipal sujeito ao ISS.
  • Fornecimento de bens imateriais
    • Também passam a observar as novas regras em dezembro de 2026 os fornecimentos de bens imateriais que:
      • não estejam enquadrados na Lista de Serviços da LC nº 116/2003;
      • não estejam sujeitos à incidência do ICMS.

A previsão busca contemplar operações envolvendo determinados ativos intangíveis que passaram a ter tratamento tributário específico com a Reforma Tributária.

Condomínios edilícios

A obrigatoriedade também alcança as operações relacionadas a:

  • cobrança de taxas condominiais;
  • contribuições ordinárias e extraordinárias;
  • demais receitas de condomínios edilícios.

Locações e arrendamentos

Também entram no cronograma de 01 de dezembro de 2026:

  • locação de bens móveis;
  • locação de bens imóveis;
  • cessão onerosa de bens imóveis;
  • arrendamento de bens imóveis.

Outros fornecimentos de serviços

O Ato Conjunto também prevê a obrigatoriedade em 01 de dezembro de 2026 para outros fornecimentos de serviços não abrangidos pelas hipóteses anteriores, observada a classificação tributária aplicável a cada operação.

Importante: a regra geral permanece sendo a obrigatoriedade em 01 de outubro de 2026 para os serviços sujeitos ao ISS que não estejam contemplados nas exceções específicas previstas pelo Ato Conjunto.

Outros documentos fiscais possuem cronograma próprio

Além da NFS-e, alguns documentos fiscais eletrônicos possuem datas específicas para início da obrigatoriedade.

01 de outubro de 2026

Entram em obrigatoriedade:

  • NFCom (modelo 62);
  • Declaração de Importação de Remessa (DIR);
  • Eventos de Tabela da Declaração de Regimes Específicos (DeRE).

15 de novembro de 2026

Inicia a entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE, cuja primeira transmissão deverá conter as informações referentes ao período de apuração de outubro de 2026.

01 de dezembro de 2026

Passam a ser obrigatórios:

  • Nota Fiscal Eletrônica do Gás (NFGas – modelo 76);
  • Nota Fiscal de Água e Saneamento Eletrônica (NFAg – modelo 75);
  • Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis (NF-e ABI – modelo 77);
  • BP-e para transporte aéreo e semiurbano/metropolitano.

Simples Nacional permanece com obrigatoriedade em 2027

O Ato Conjunto também estabelece que os contribuintes optantes pelo Simples Nacional somente estarão obrigados a emitir documentos fiscais observando as regras do IBS e da CBS a partir de:

01 de janeiro de 2027.

A mesma data também se aplica:

  • às operações sujeitas à tributação monofásica da NF-e;
  • à obrigatoriedade da DUIMP;
  • aos demais eventos da DeRE.

Para a importação de bens materiais, o ato determina que deve ser observado o cronograma da DUIMP.

Programa de conformidade será publicado

O Ato Conjunto determina ainda que a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS publiquem, em até 30 dias, um Programa de Conformidade para a emissão dos documentos fiscais durante o ano de 2026.

O objetivo é estabelecer orientações para o período inicial de implantação das novas regras, proporcionando maior previsibilidade aos contribuintes durante a fase de transição.

Conclusão

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 consolida oficialmente o cronograma de implantação dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.

Embora a maior parte das datas já estivesse prevista nas documentações técnicas dos documentos fiscais, a publicação do ato traz maior segurança jurídica ao reunir, em uma única norma, o calendário oficial de obrigatoriedade.

O principal marco será 03 de agosto de 2026, quando entra em vigor a maior parte dos documentos fiscais eletrônicos. Já a NFS-e possui cronograma próprio, com regra geral em 01 de outubro de 2026 e exceções específicas em 01 de dezembro de 2026.

Para os contribuintes do Simples Nacional, a obrigatoriedade somente ocorrerá a partir de 01 de janeiro de 2027.

Resumo do cronograma

03/08/2026

  • NF-e
  • NFC-e
  • CT-e
  • CT-e OS
  • MDF-e
  • GTV-e
  • NF3-e
  • DC-e
  • NFS-e Via
  • BP-e (exceto transporte aéreo e semiurbano)

01/10/2026

  • NFS-e (regra geral)
  • NFCom
  • DIR
  • DeRE – Eventos de Tabela

15/11/2026

  • Início da entrega dos Eventos Periódicos Mensais da DeRE

01/12/2026

  • NFS-e (plataformas digitais, serviços de tecnologia, transporte coletivo municipal, bens imateriais, condomínios, locações e demais hipóteses específicas)
  • NFGas
  • NFAg
  • NF-e ABI
  • BP-e (transporte aéreo e semiurbano/metropolitano)

01/01/2027

  • Simples Nacional
  • DUIMP
  • NF-e para operações sujeitas à tributação monofásica
  • Demais eventos da DeRE

Fonte: Diário Oficial da União