Publicado no Diário Oficial da União o Ajuste SINIEF 06/2025, que altera o Ajuste SINIEF nº 5, de 8 de abril de 2021, norma que institui a Declaração de Conteúdo eletrônica (DC-e) e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica (DACE).
A mudança consiste na inclusão do § 3º à cláusula décima primeira, com efeitos a partir de 16 de abril de 2025.
Inclusão do § 3º:
“§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizado pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de cancelamento será de até 15 (quinze) dias contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária.”
Comentário :
O Ajuste SINIEF 06/2025 flexibiliza o prazo de cancelamento da DC-e quando a emissão for realizada por meio dos sistemas eletrônicos da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).
A ampliação do prazo para até 15 dias atende à necessidade operacional dos usuários desse sistema, que muitas vezes enfrentam particularidades logísticas e de registro distintas dos demais emissores.
Essa mudança representa uma adaptação importante para o comércio eletrônico e pequenas remessas, onde os Correios são frequentemente utilizados. A medida confere maior segurança jurídica e flexibilidade ao contribuinte, alinhando a norma às práticas reais de transporte e postagem.
Fonte: CONFAZ