Publicado no Diário Oficial da União em 09/07/2024, Ajuste SINIEF 19/2024, que altera o Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
O Ajuste SINIEF 19/2024, promove alterações para possibilitar que as pessoas físicas possam ser emitentes da NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica), modelo 65. Essas alterações vão de encontro com a previsão do Ajuste SINIEF 54/2022 que possibilita aos produtores rurais, que possuem Inscrição Estadual vinculada ao CPF, a utilização da NFC-e, modelo 65, em substituição da Nota Fiscal, modelo 4.
Abaixo, alterações previstas pelo Ajuste SINIEF 19/2024:
Altera o inciso I do § 1º-A da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 19/2016:
- Cláusula Primeira: § 1º Considera-se Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
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- De:
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- I - ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte; ou
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- Para:
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- I - ao Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - do contribuinte ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte; ou”;
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Altera os incisos III e IV da cláusula quarta do Ajuste SINIEF 19/2016:
- Cláusula quarta A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
- De:
- III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
- IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
- De:
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- Para:
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- III - a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NFC-e;
- IV - a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
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Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: CONFAZ