Publicado no DOE/PR em 07/12/2023, Decreto 4338/2023, que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
O Decreto 4338/2023, regulamenta no Estado do Paraná a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62 e seu Documento Auxiliar da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - DANFE-COM, conforme previstos pelos Ajustes SINIEF 07/2022 e 28/2022.
A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos:
- I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
- II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.
O contribuinte deve estar previamente credenciado junto ao fisco. O credenciamento pode ser:
- I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
- II - de ofício, quando efetuado pelo fisco.
Considera-se Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, como intuito de documentar prestações relativas aos serviços de comunicação e telecomunicação, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pelo fisco.
Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFCom, a partir da data estabelecida em norma de procedimento, observados os termos do Ajuste SINIEF nº 07/2022.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de fevereiro de 2024.
Fonte: SEFAZ PR