SEFAZ AM – Resolução nº 27/2023 regulamenta a NFCom, modelo 62

18/10/23

Publicado no DOE/AM em 16/10/2023, Resolução GSEFAZ nº 27/2023, que incorpora em seu regulamento a Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, instituída pelo Ajuste SINIEF nº 07/22.

A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica - NFCom, modelo 62, poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

  • I - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
  • II - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

A obrigatoriedade será em 01/07/2024 para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionados no Anexo Único desta Resolução. Para ter acesso aos CNAE, clique aqui.

Fica facultado ao contribuinte desobrigado à emissão da NFCom a adesão voluntária, em caráter irretratável, até a data de início da obrigatoriedade.

O credenciamento, de ofício ou voluntário, torna compulsória a utilização da NFCom.

Ao contribuinte credenciado no ambiente de produção será concedido de ofício acesso ao ambiente de testes.

Não será exigido o credenciamento prévio para a emissão da NFCom para os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA em situação regular perante o Fisco

A obrigatoriedade do credenciamento, seja de forma voluntária ou de ofício, será aplicada em todas as operações efetuadas pelos estabelecimentos do contribuinte que exerçam as atividades de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicações, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Para os efeitos desta Resolução, serão considerados os códigos CNAE principal e secundário do contribuinte informados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil - RFB e inscritos no CCA.

Não será concedida Autorização para Impressão de Documento Fiscal – AIDF de talonários de Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, a partir do credenciamento de ofício ou voluntário do contribuinte.

O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFCom até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua autorização.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ AM