NFS-e Nacional – Resolução CGNFS-E Nº 3/2023 – Regulamentação

04/09/23

Publicado no Diário Oficial da União em 01/09/2023, Resolução CGNFS-E Nacional 3/2023, de 30 de agosto de 2023, que regulamenta o modelo da Nota Fiscal de Serviço eletrônica de padrão nacional (NFS-e), destinada ao registro de prestação de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e outras operações de acordo com a legislação tributária.

Emissão

A NFS-e é o documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, as operações e prestações.

A validade jurídica da NFS-e é garantida por assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso emitida pela administração tributária da unidade federativa de jurisdição do contribuinte, quando da ocorrência do fato gerador.

A NFS-e será emitida conforme especificações técnicas estabelecidas pelo CGNFS-e, mediante transmissão, pelo emitente autorizado, da Declaração de Prestação de Serviços.

A transmissão dos arquivos digitais da DPS e da NFS-e, nos termos dos incisos I e II do caput, será efetuada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de sistema informatizado desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Guarda

O emitente deverá manter a NFS-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a administração tributária quando solicitado.

Na hipótese de destinatário que não seja contribuinte credenciado para a emissão de NFS-e ou responsável tributário, este poderá manter sob sua guarda o arquivo eletrônico do Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), o qual deverá ser apresentado à administração tributária quando solicitado.

Dos Eventos da NFS-e

  • I - Cancelamento de NFS-e: evento que, sem alterar dados da NFS-e, altera sua situação para torná-la sem efeitos;
  • II - Cancelamento de NFS-e por Substituição: altera a situação da NFS-e para torna-la sem efeito por meio da sua substituição pelo envio de nova DPS, para gerar o evento de cancelamento da NFS-e substituída e a emissão NFS-e substituta, vinculando esses documentos;
  • III - Solicitação de Análise Fiscal para Cancelamento de NFS-e: solicitação do emitente da NFS-e para que a administração tributária autorizadora realize análise fiscal quanto ao deferimento ou não do pedido de cancelamento da NFS-e;
  • IV - Cancelamento de NFS-e Deferido por Análise Fiscal: evento que registra o deferimento da solicitação de que trata o inciso III, com os mesmos efeitos do evento de cancelamento de NFS-e;
  • V - Cancelamento de NFS-e Indeferido por Análise Fiscal: evento que registra o indeferimento da solicitação de que trata o inciso III, mantendo os efeitos da NFS-e;
  • VI - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Prestador: evento no qual o prestador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;
  • VII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Tomador: evento no qual o tomador reconhece uma NFS-e emitida contra ele;
  • VIII - Manifestação de NFS-e - Confirmação do Intermediário: Evento no qual o intermediário reconhece uma NFS-e emitida contra ele;
  • IX - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Prestador: evento onde o prestador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
  • X - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Tomador: evento onde o tomador manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
  • XI - Manifestação de NFS-e - Rejeição do Intermediário: evento onde o intermediário manifesta seu desconhecimento ou rejeição de uma nota emitida contra ele;
  • XII - Manifestação de NFS-e - Confirmação Tácita: evento enviado pela administração tributária municipal ou distrital, de forma automatizada, atestando tacitamente a idoneidade da NFS-e, na ausência das manifestações a que se referem os incisos VI a XI;
  • XIII - Manifestação de NFS-e - Anulação da Rejeição: evento enviado pela parte ou administração tributária emissora da NFS-e que anula os efeitos de manifestação de rejeição da NFS-e encaminhada pelo prestador, tomador ou intermediário;
  • XIV - Cancelamento de NFS-e de Ofício: cancelamento efetuado pela administração tributária com fundamento em processo administrativo, independentemente de solicitação do contribuinte;
  • XV - Bloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais outros eventos de NFS-e devem ser rejeitados pelo sistema, nos casos em que a NFS-e esteja bloqueada para recepcionar tais eventos; e
  • XVI - Desbloqueio de NFS-e por Ofício para outros eventos: evento pelo qual a administração tributária do ente federativo emissor da NFS-e indica quais eventos de NFS-e bloqueados devem ser desbloqueados pelo sistema.

Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe)

Fica instituído o Documento Auxiliar da NFS-e (DANFSe), destinado a facilitar a consulta resumida dos dados da NFS-e.

    • O DANFSe será gerado eletronicamente, no formato PDF, e poderá ter leiautes diferenciados conforme o tipo de operação e de acordo com a documentação técnica correspondente.
    • Os títulos e informações dos campos constantes no DANFSe devem ser grafados de forma legível.
    • O DANFSe não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFS-e, ressalvadas as hipóteses previstas na documentação técnica.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Fonte: Receita Federal