SEFAZ SC – Ato DIAT 44/2023 define cronograma da NFCom

29/05/23

Publicado no PesSEF/SC em 26/05/2023, Ato DIAT 44/2023, que define o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), conforme abaixo:

O credenciamento para a emissão da NFCom será realizado:

I –  de modo voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; ou

II – de ofício, quando efetuado pela SEF.

O contribuinte credenciado estará autorizado a emitir a NFCom a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, não podendo mais emitir a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22.

Obrigatoriedade:

  • A Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62, utilizada em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22, será obrigatória a partir de 1º de julho de 2024.

Observação: Respeitado o prazo de obrigatoriedade, a partir de 1º de junho de 2024,  será realizado o credenciamento de ofício aos contribuintes prestadores de serviços de comunicação que ainda não tenham efetuado o credenciamento voluntário, que terá a obrigatoriedade de emissão a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao credenciamento, ou seja, a partir de 01 de julho de 2024.

Emissão voluntária:

O credenciamento voluntário, será efetuado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sitio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), observado o seguinte:

I – poderá ser realizado no período de 1º de dezembro de 2023 e 31 de maio de 2024; e

II – poderá ser efetuado apenas pelos contribuintes que sejam:

a) usuários de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais, nos termos do do Anexo 7 do RICMS/SC;

b) credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico (DTEC), nos termos do  221-Ada Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.

A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, e a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22 serão consideradas inidôneas, para todos os efeitos legais, quando emitidas a partir do primeiro dia do período de apuração seguinte ao do credenciamento.

Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: SEFAZ SC