Publicado no DOU em 14/12/2022, diversos ajustes SINIEF, os quais destacamos as seguintes alterações:
Ajuste SINIEF 48/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais MDF-e
- Impressão do DAMDFE (Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais)
- Fica dispensada a partir de 01/01/2023, a impressão do DAMDFE, exceto nos casos em que o MDF-e seja emitido em contingência. O DAMDFE será apresentado em meio eletrônico.
- Produtor Rural
- Acrescenta dispensa da Emissão do MDF-e quando o transporte for realizado por produtor rural emitido pela Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida por meio do Regime Especial Nota Fiscal Fácil.
Ajuste SINIEF 49/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/19, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, e o Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços.
- Impressão do DACTE OS (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico Outros Serviços)
- Fica dispensada a partir de 01/01/2023 a impressão do DACTE OS. A versão impressa do CT-e OS poderá ser apresentadas somente em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador.
Ajuste SINIEF 50/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
- Impressão do DACTE (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico)
- Fica dispensada a partir de 01/01/2023 a impressão do DACTE. A versão impressa do CT-e poderá ser apresentadas somente em meio eletrônico, desde que tenha sido emitido o MDF-e. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador.
- Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023:
- Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte;
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- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
Ajuste SINIEF 53/2022 e Ajuste SINIEF 54/2022 - Alteram o Ajuste SINIEF nº 10/22, que estabelece a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - em substituição à Nota Fiscal, modelo 4 e Ajuste SINIEF nº 19/16, que institui a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica.
- Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer a obrigatoriedade para produtor rural de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e – prevista no Ajuste SINIEF nº 19, de 9 de dezembro de 2016, em substituição à Nota Fiscal, modelo 4, a partir de 1º de julho de 2023.
Ajuste SINIEF 56/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 5/21, que institui a Declaração de Conteúdo Eletrônica – DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE
- Fica prorrogado a DC-e (Declaração de Conteúdo Eletrônico) para 01/03/2024.
Ajuste SINIEF 57/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 1/19, que institui a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica, modelo 66, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica.
- Altera o prazo de implementação da NF3-e, conforme abaixo:
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- Para os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe, a obrigatoriedade terá início até 1º de outubro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas.
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- Para os Estados do Espírito Santo e Tocantins e para o Distrito Federal, a partir de 1º de abril de 2023
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- Para o Estado do Acre, até 1° de dezembro de 2022
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- Para os Estados de Santa Catarina, São Paulo e Minas Gerais, até 1º de junho de 2023
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- Para o Estado de Roraima, até 1º de fevereiro de 2023
Ajuste SINIEF 58/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
- Altera o parágrafo 15 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 07/2005, para possibilitar a partir de 01/02/2023 a utilização do DANFE Simplificado em qualquer operação. Cabe ressalta que a redação atual possibilita a utilização do DANFE Simplificado apenas nas operações e venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes
- Altera a redação do parágrafo 15-A do Ajuste SINIEF 07/05 para:
- Poderá ser suprimida a informação do valor total da NF-e no DANFE Simplificado – Etiqueta.
- Dispensa da impressão do DANFE:
- Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e
- Foram criados para o CT-e novos eventos a partir de 01/02/2023:
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- Insucesso na Entrega da NF-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo remetente, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
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- Cancelamento do Insucesso na Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo remetente
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- Insucesso na Entrega do CT-e, registro da impossibilidade da entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a declaração dos motivos que impediram a conclusão do serviço de transporte
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- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de insucesso na entrega da mercadoria pelo transportador.
OBS: O evento Insucesso na Entrega da NF-e, nos termos do inciso XXIV, ou o evento Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos do inciso XXVI, substitui a indicação do motivo do retorno da mercadoria não entregue ao destinatário no verso do DANFE de que trata o § 3° da cláusula décima deste ajuste.
Ajuste SINIEF 59/2022 - Altera dispositivos do Convênio SINIEF nº 6/89, institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências.
- A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista no art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6/89 passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios.
Abaixo, demais ajustes SINIEF publicados no DOU em 14/12/2022, acesse o link para mais informações:
- Ajuste SINIEF 47/2022 - Revoga o Ajuste SINIEF nº 3/96, que dispõe sobre a coleta, apuração e consolidação das operações interestaduais no tocante à Balança Comercial Interestadual, e revoga dispositivos do Convênio S/Nº, de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais – SINIEF, relativamente ao Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.
- Ajuste SINIEF 51/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 31/20, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos acom atividades no segmento de rochas ornamentais.
- Ajuste SINIEF 52/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 36/21, que dispõe sobre procedimentos a serem adotados na emissão de documento fiscal por estabelecimentos com atividades no segmento de mineração.
- Ajuste SINIEF 55/2022 - Altera o Ajuste SINIEF nº 9/22, que institui o Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos, em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
Fonte: CONFAZ