Publicado no DOE/CE em 18/11/2022, Instrução Normativa SEFAZ 83/2022, que altera a IN 10 de 01/2017 e a IN 80/2022.
A IN 83/2022 altera o prazo para obrigatoriedade de emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) pelos estabelecimentos que exerçam atividade de venda ou revenda de mercadorias novas ou usadas diretamente a consumidor final, independente da CNAE-Fiscal e da data da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
A obrigatoriedade de emissão do CF-e (por meio de MFe) se dará a partir de 01 de janeiro de 2023. Cabe ressaltar que o prazo anterior era a partir de 01/11/2022, que já havia sido alterada pela IN 97/2022 para 01/12/2022
Fonte: SEFAZ CE