A Secretaria de Economia do Distrito Federal implantará, a partir de 01/11/2022, Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS, utilizando modelo próprio de nota fiscal de serviço eletrônica – NFS-e (Padrão ABRASF) em substituição à nota fiscal eletrônica – NF-e modelos 55 e 65.
O Sistema de Gestão, Fiscalização e Arrecadação do Imposto Sobre Serviços – ISS permitirá a emissão gratuita de notas fiscais de serviços eletrônica NFS-e via online ou webservice (integração), com acesso facilitado, prioritariamente com o certificado digital da empresa ou utilizando CPF e senha do sócio administrador ou responsável legalmente autorizado.
A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônicas – NFS-e estará diretamente vinculada ao Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, PRINCIPAL E SECUNDÁRIO, e aos itens da Lista de Serviços previstos na Lei Complementar Federal 116/2003. A lista com a relação atualizada do CNAE pode ser consultada no sítio do IBGE através do link https://concla.ibge.gov.br/classificacoes/download-concla.html.
O vínculo entre o CNAE e a Lista de Serviços terá como consequência a impossibilidade de emissão de notas fiscais com serviços incompatíveis com a sua atividade econômica. Por este motivo, é fundamental que o contribuinte providencie o mais breve possível a atualização do seu CNAE.
Identificamos três situações que podem ocorrer:
- O contribuinte já está com o seu CNAE atualizado, não há nenhuma medida a ser tomada.
- Contribuinte está com o CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil, mas não no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização no Portal de Serviços da Receita do DF, em Atendimento Virtual, menu Pessoa Jurídica, Cadastro Fiscal do DF, Pessoa Jurídica – Solicitar Alteração, se preferir link abaixo:
- O contribuinte não está com o seu CNAE atualizado na Receita Federal do Brasil e no CFDF – O contribuinte deverá fazer a atualização via REDESIM.
Como ficarão as obrigações acessórias relativas ao ISS para o contribuinte a partir de 01/11/2022:
- Contribuintes sujeitos exclusivamente ao ISS:
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- Estarão dispensados da entrega da EFD - ICMS/ISS/IPI – SPED;
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- Estarão impedidos de emitir NF-e e NFC-e (modelos 55 e 65);
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- Para o registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS;
- Contribuintes sujeitos ao ICMS e ISS ou sujeitos apenas ao ICMS:
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- Caso não sejam alcançados por dispensa prevista pela Portaria 192/2019 (ex: Microempreendedor individual), permanecerão obrigados à entrega da EFD - ICMS/ISS/IPI – SPED. Neste caso, em relação às informações de ISS, deverão ser informados apenas os registros B001, B470 (informando zero em seus campos de valor) e B990;
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- Emitirão NF-e ou NFC-e apenas para operações sujeitas ao ICMS;
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- Para registro de prestações de serviços sujeitos ao ISS, desde que inscritos no ISS, emitirão NFS-e utilizando o novo Sistema de Gerenciamento do ISS.
- Os Responsáveis de que tratam os art. 8º e 9º do Dec. 25.508/2005, independentemente se contribuintes de ICMS, de ISS ou de ambos, cumprirão a obrigação principal e acessória diretamente no Sistema de Gerenciamento do ISS para fins de retenção do ISS. Assim, quando a nota fiscal for autorizada:
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- Via Sistema de Gerenciamento do ISS do Distrito Federal, o tomador recepcionará a NFS-e mediante “aceite” diretamente no referido sistema, que fará a contabilização da mesma no seu livro de serviços tomados;
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- Por outro município, o tomador terá de declarar tal nota fiscal no Sistema de Gerenciamento do ISS, que fará a contabilização no seu livro de serviços tomados.
Dúvidas sobre este Comunicado poderão ser sanadas diretamente no Portal de Serviços da Receita do DF, https://www.receita.fazenda.df.gov.br/, se preferir link abaixo:
https://www.receita.fazenda.df.gov.br/aplicacoes/CartaServicos/servico.c fm?codServico=1202&codTipoPessoa=7&codCategoriaServico=96&codSubCat egoria=346
Fonte: Receita DF