Publicado Ato DIAT Nº 08, de 30.03.2022, que altera o Ato DIAT nº 38/2020 referente às regras para autorização da emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) .
Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e nas seguintes hipóteses:
I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a:
a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF;
b) dano irreparável; ou
c) extravio; ou
II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS." (NR)
Para a obtenção do credenciamento , o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis deverá:
I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e
II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato." (NR)
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Para ter acesso ao Ato DIAT clique no link a seguir: Ato Diat 082022
Fonte: Sefaz SC