Publicado Nota Técnica 2021.003 versão 1.00 – Obrigação da informação do GTIN

29/09/21

Essa Nota Técnica tem como objetivo obrigar o preenchimento do campo cEAN ou cEANTrib da Nota Fiscal Eletrônica (modelo 55) e a Nota Fiscal Consumidor Eletrônica (modelo 65), quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN, assim como a criação das regras de validações.

  • cEAN: Informar o código de barras padrão GTIN, quando comercializados, pacotes, fardos e afins. Exemplo: Fardo de refrigerante.
  • cEANTrib: Informar o código de barras padrão GTIN da menor quantidade tributada/comercializada. Exemplo: Lata de refrigerante.

SOBRE A NT 2021.003

O Ajuste SINIEF 07/05 e o Ajuste SINIEF 19/16 obrigam o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN.

Os Ajustes SINIEF citados também estipulam que os sistemas autorizadores da NF-e e NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN (CCG), devendo as notas serem rejeitadas em caso de não conformidade com as informações contidas no CCG.

Estes Ajustes SINIEF podem ser encontrados seguintes endereços:

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2016/AJ_019_16

Esta matéria já havia sido tratada na Nota Técnica 2017.001 e suas versões. A presente Nota Técnica substitui a NT 2017.001, em virtude de as disposições daquela NT já terem sido recepcionadas na Versão 7.0 do Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, e seus anexos, publicado pelo Ato COTEPE/ICMS 69, de 26 de novembro de 2020.

As regras de validação que estavam documentadas como de implementação futura na NT2017.001 serão ativadas em duas etapas, conforme disposto no Capítulo 4.

As regras de validação do GTIN serão implantadas por etapas, conforme plano de implantação a seguir. A etapa inicial já ocorreu, com as exceções que podem ser vistas na Tabela 2, e corresponde às regras que foram ativadas em função do disposto na versão 1.10 da NT 2017.001.

  • Etapa 1: testes em 04 de julho de 2022, produção em 12 de setembro de 2022

o Regras I03-30, I12-60, U01-30, 9I03-10 e 9I12-10

  • Etapa 2; testes em 06 de março de 2023, produção em 12 de junho de 2023

o Regras 9I03-20, 9I03-30, 9I03-40, 9I12-20 e 9I12-30

Entretanto, algumas aplicações autorizadoras já implementaram estas regras, não valendo, portanto, as datas expostas acima. A Tabela 2 a seguir detalha a situação de cada regra em cada aplicação autorizadora:

Fonte: Portal NF-e