De acordo com o § 7º do artigo 7º do Anexo IX do Regulamento do ICMS (§ 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05), o emitente de Nota Fiscal eletrônica deve, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e (com seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso) ao destinatário, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e.
Essa exigência é de caráter nacional e foi estabelecida pelo Ajuste SINIEF 11/08, publicado no Diário Oficial da União em 01/10/2008. Recentemente, passou a ser obrigatório também o encaminhamento ou disponibilização do arquivo NF-e ao transportador contratado (Ajuste SINIEF 08/10, publicado em 13/07/10).
A forma como o envio ou disponibilização do arquivo XML da NF-e será feito não está regulamentada na legislação tributária, portanto pode ser realizada da melhor forma segura comercialmente combinada entre o emitente e seu cliente destinatário (por exemplo, através de envio para endereço de e-mail previamente cadastrado, fornecimento de acesso a portal internet para download do arquivo, dentre outras formas).
O não cumprimento dessa obrigação tributária acessória sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei 11.580/96.