Ao contrário do informado na manhã de hoje; não houve prorrogação da obrigatoriedade de preenchimento e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI), prevista no Ajuste Sinief 27/2012.
O prazo continua sendo 01/05/2013.
Conforme a legislação vigente, enquanto não forem criados os campos próprios na NF-e, deverão ser informados no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por mercadoria ou bem, o valor da parcela importada, o número da FCI e o conteúdo de importação do correspondente item da NF-e com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Valor da Parcela Importada R$ ________, Número da FCI_______, Conteúdo de Importação ___%, Valor da Importação R$ ____________”.
Conteúdo de Importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
O Conteúdo de Importação deverá ser recalculado sempre que, após sua última aferição, a mercadoria ou bem objeto de operação interestadual tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
Se o Conteúdo de Importação for superior a 40%, deverá ser utilizada a alíquota de 4% nas operações interestaduais, salvo exceções previstas na legislação.
O valor da parcela importada do exterior é o valor da importação, que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação, conforme descrito no art. 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
O valor total da operação de saída interestadual é o valor total do bem ou da mercadoria, incluídos os tributos incidentes na operação própria do remetente.