Publicado no Diário Oficial da União em 05/01/2022 a Lei Complementar nº 190/2022 que vem regulamentar o DIFAL (Diferencial de Alíquota) em operações a não contribuintes do ICMS.
Cabe ressaltar que no ano de 2021 o STF decidiu que a cobrança do DIFAL (Diferencial de Alíquota) em operações a não contribuintes do ICMS que foi introduzida pela Emenda Constitucional 87/2015 é inconstitucional, pois carecia de uma Lei complementar. Porém, mesmo declarando inconstitucional, essa decisão só tem efeitos a partir de 01/2022, para que a eventual Lei complementar seja criada.
A referida Lei Complementar (190/2022) foi publicada apenas no ano de 2022 (05/01/2022) e conforme o art. 3º da referida Lei Complementar para fins de efeitos deve observar o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Abaixo, a referida Base legal do Art. 150 inciso III da Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
Fonte: Diário Oficial da União.