Ajuste SINIEF 45/2025 – Prorroga novas regras de emissão da NF-e

12/12/25

O Ajuste SINIEF 45/2025, publicado em 5 de dezembro de 2025, altera o cronograma de entrada em vigor do Ajuste SINIEF 13/2025, que modificou dispositivos da NF-e no Ajuste SINIEF 7/2005.

A mudança é simples: o início dos efeitos dos dispositivos do Ajuste 13/2025, antes previsto para 5 de janeiro de 2026, passa a valer somente em 4 de maio de 2026.

O que muda com o Ajuste SINIEF 45/2025?

A cláusula terceira do Ajuste SINIEF 13/2025 previa:

  • Efeitos em 05/01/2026 para dispositivos relacionados:
    • ao cancelamento de NF-e emitidas em contingência (inciso II da cláusula primeira),
    • ao DANFE eletrônico para varejo em operações com identificação por CNPJ (incisos II, IV e V da cláusula segunda),
    • entre outros ajustes operacionais no processamento da NF-e.

O Ajuste SINIEF 45/2025 altera esta data, mudando o início da obrigatoriedade para:

4 de maio de 2026

Relembrando o que o Ajuste SINIEF 13/2025 trazia

O Ajuste 13/2025 implementou diversas regras relevantes para a NF-e, incluindo:

  • Ampliação do conceito de regularidade fiscal (cláusula sexta, § 6º)

Permite que os Estados considerem irregularidades detectadas via cruzamento de dados, inclusive:

  • diferenças de DIFAL consumidor final,
  • operações sob substituição tributária.

 Exceção para SP

  • 7º-A: O Estado de São Paulo não aplica a regra do inciso II do § 6º.

 DANFE eletrônico para varejo (cláusula nona, § 16-B)

Autoriza que, quando o adquirente precisar ser identificado via CNPJ, o DANFE possa ser apresentado em meio eletrônico, e não apenas impresso.

 Regras específicas para o produtor rural em contingência (cláusula décima primeira, § 17)

Permite emissão do DANFE em contingência (papel ou eletrônico) sem FS-DA, com obrigação da cooperativa emitir a NF-e de entrada.

 Novas regras de cancelamento de NF-e emitidas em contingência

Inclui:

  • ajustes na cláusula décima primeira-A,
  • criação da cláusula décima segunda-A, permitindo cancelamento da NF-e quando houver outra NF-e emitida em contingência, com prazo de até 168 horas.

Em resumo

O Ajuste SINIEF 45/2025 não altera regras técnicas da NF-e.
Ele somente prorroga a aplicação das mudanças trazidas pelo Ajuste SINIEF 13/2025.

Nova data de vigência: 4 de maio de 2026

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