SEFAZ SP – Portaria SRE nº 94/2025: mudanças no ICMS-ST para produtos de perfumaria e higiene pessoal

13/01/26

A Portaria SRE nº 94/2025 promove uma alteração relevante na tributação do ICMS no Estado de São Paulo para o segmento de perfumaria, cosméticos e produtos de higiene pessoal. A principal mudança é a exclusão dessas mercadorias do regime de Substituição Tributária do ICMS (ICMS-ST), com efeitos a partir de 1º de abril de 2026.

Com isso, as operações passam a ser tributadas pelo regime normal do ICMS próprio, com incidência do imposto na saída da mercadoria pelo próprio contribuinte, salvo eventual legislação superveniente que disponha de forma diversa.

Além da exclusão do ICMS-ST, a norma trata da revogação de atos anteriores, estabelece procedimentos obrigatórios para o tratamento dos estoques e gera impactos diretos em sistemas fiscais, ERPs e rotinas operacionais das empresas do setor.

Fim do ICMS-ST para perfumaria e higiene pessoal em SP

Revogação do Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019

(Artigo 1º da Portaria SRE nº 94/2025)

A Portaria SRE nº 94/2025 revoga integralmente o Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019, que relacionava as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS no Estado de São Paulo, especificamente:

  • Produtos de perfumaria
  • Produtos de higiene pessoal

Efeitos práticos

  • A partir de 01/04/2026, essas mercadorias deixam de se submeter ao ICMS-ST em SP;
  • As operações passam a seguir as regras normais de tributação do ICMS próprio;
  • A mudança impacta diretamente fabricantes, importadores, atacadistas, distribuidores e varejistas.

Revogação da Portaria SRE nº 48/2025

(Artigo 2º da Portaria SRE nº 94/2025)

Também com efeitos a partir de 01/04/2026, fica revogada a Portaria SRE nº 48/2025, que disciplinava:

  • A base de cálculo do ICMS-ST;
  • Os IVA-ST setoriais;
  • A aplicação do regime às mercadorias do Anexo XI da Portaria CAT nº 68/2019.

O que deixa de valer

Com a revogação, deixam de existir:

  • Índices de IVA-ST específicos;
  • Regras de IVA-ST ajustado;
  • Aplicação do percentual fixo de 177,19% (na ausência de IVA específico ou em operações entre empresas interdependentes);
  • Todo o regramento de base de cálculo do ICMS-ST aplicável a esses produtos.

Na prática, não há mais base legal para a retenção antecipada do ICMS-ST desses itens em São Paulo.

Tratamento do estoque: procedimentos obrigatórios

(Artigo 3º da Portaria SRE nº 94/2025)

Para as mercadorias excluídas do regime da substituição tributária, os contribuintes devem observar obrigatoriamente a Portaria CAT nº 28/2020, com as alterações introduzidas pela Portaria SRE nº 65/2025.

Estoque considerado

  • Estoque existente ao final do dia 31/03/2026, imediatamente anterior ao início da exclusão do ICMS-ST.

Principais obrigações

Levantamento e documentação do estoque

O contribuinte deverá elaborar relatório digital por mercadoria, contendo, no mínimo:

  • NCM e CEST;
  • Quantidade em estoque;
  • Documentos fiscais de entrada;
  • Base de cálculo da substituição tributária;
  • Valor do ICMS-ST;
  • Cálculo do crédito ou débito, conforme o regime aplicável.

Além disso, será necessário:

  • Escriturar o Livro Registro de Inventário;
  • Para contribuintes obrigados à EFD ICMS/IPI, preencher corretamente o Bloco H.

Crédito do ICMS-ST – contribuintes do RPA

Para contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA):

  • O ICMS-ST pago anteriormente poderá ser apropriado como crédito;
  • O crédito deverá ser lançado:
    • No Bloco E da EFD ICMS/IPI;
    • Utilizando o código de ajuste SP020750;
    • Em até 12 parcelas mensais, com início em abril de 2026.

Adequações nos sistemas e na emissão de documentos fiscais

 (Artigo 6º da Portaria CAT nº 28/2020)

A partir de 01/04/2026, os sistemas fiscais e ERPs devem ser ajustados para refletir o novo enquadramento tributário:

  • Mercadorias excluídas da ST passam a seguir as regras do ICMS próprio;
  • Não haverá mais retenção ou antecipação de ICMS-ST;
  • Nas emissões de NF-e, será necessário:
    • Retirar CST/CSOSN de ST (ex.: 60 e 500);
    • Ajustar CSTs próprios (ex.: 00, 20, 102, 103, conforme o caso);
    • Reavaliar os CFOPs utilizados nas operações.

Impactos para empresas e áreas de Fiscal, ERP e TI

As mudanças exigem atenção especial das empresas do setor, especialmente quanto a:

  • Revisão de cadastros de produtos (NCM, CEST, CST/CSOSN);
  • Ajustes nos parâmetros fiscais do ERP;
  • Adequação das regras de cálculo do ICMS;
  • Geração correta do inventário fiscal;
  • Validação e controle dos créditos de ICMS-ST;
  • Atenção às operações interestaduais, que deixam de exigir IVA-ST ajustado.

Conclusão

A Portaria SRE nº 94/2025 representa uma mudança estrutural na tributação do ICMS para o setor de perfumaria e higiene pessoal no Estado de São Paulo. A exclusão dessas mercadorias do regime de Substituição Tributária, a partir de 1º de abril de 2026, exige das empresas uma revisão cuidadosa de seus cadastros fiscais, sistemas de ERP, rotinas de emissão de documentos fiscais e controles de estoque.

O correto cumprimento dos procedimentos previstos na Portaria CAT nº 28/2020, especialmente no que se refere ao levantamento de estoque e à apropriação de créditos de ICMS-ST, é fundamental para mitigar riscos fiscais e garantir conformidade com a legislação paulista.

Diante desse cenário, recomenda-se que fabricantes, importadores, atacadistas e varejistas iniciem desde já o planejamento operacional e sistêmico, assegurando uma transição adequada do regime de ICMS-ST para o regime normal de tributação do imposto próprio.

Fonte: SEFAZ SP


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