O Ajuste SINIEF 47/2025, publicado em 09/12/2025, altera o Ajuste SINIEF 14/2024 e atualiza o procedimento de retorno simbólico em casos de recusa total na entrega ou não localização do destinatário, quando houver posteriormente uma nova operação destinada a outro destinatário.
As mudanças visam padronizar o processo, atualizar campos obrigatórios da NF-e e reforçar a rastreabilidade fiscal da operação.
Principais alterações
- Nova definição da ementa
A ementa do Ajuste 14/2024 passa a tratar especificamente de:
- retorno simbólico por recusa total na entrega ou não localização do destinatário;
- operação posterior a destinatário diverso.
- Regras atualizadas para a aplicação do procedimento
A cláusula primeira agora deixa claro que:
- o procedimento pode ser utilizado uma única vez;
- aplica-se a casos de recusa total ou não entrega com operação posterior destinada a outro destinatário.
- Nova redação completa para a NF-e de anulação da operação original
O Ajuste 47/2025 substitui totalmente a forma de emissão da NF-e de entrada (antes “entrada simbólica”) por um novo modelo baseado em Nota de Crédito.
A NF-e de anulação agora deve conter:
- finNFe = 5 (Nota de crédito)
- tpNFCredito = 03 (Retorno por Recusa na Entrega ou Não Localização)
- Grupo prod idêntico ao da NF-e de saída original
- natOp: “Retorno por Recusa ou não localização – Ajuste SINIEF 14/24”
- infAdFisco: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”
- refNFe: chave da NF-e de saída referente
Além disso, o destinatário deve registrar o evento:
- Operação não Realizada ou
- Desconhecimento da Operação,
conforme o caso.
- Revogação – o que saiu do Ajuste 14/2024
O Ajuste SINIEF 47/2025 revoga o §1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF 14/2024.
O que esse §1º dizia?
Ele definia os requisitos da antiga NF-e de entrada simbólica, determinando que deveriam constar:
- Dados da NF-e original no grupo prod;
- natOp = “Entrada simbólica – Ajuste SINIEF 14/24”;
- infAdFisco = “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24”;
- refNFe com a chave da nota original.
Por que foi revogado?
Porque o procedimento foi completamente reestruturado.
A antiga “NF-e de entrada simbólica” foi substituída por uma NF-e de Nota de Crédito, com novos códigos, nova natureza e novas regras operacionais.
Ou seja:
As exigências do §1º não se aplicam mais, pois foram substituídas por um modelo mais completo e adequado ao retorno simbólico.
- Vigência
O Ajuste SINIEF 47/2025:
- entra em vigor na data da publicação (09/12/2025);
- produz efeitos a partir de 4 de maio de 2026.