Ajuste SINIEF 42/2025 autoriza dispensa de documento fiscal na logística reversa de embalagens de agrotóxicos

10/12/25

O Ajuste SINIEF 42/2025, publicado em 5 de dezembro de 2025, autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar a emissão de documento fiscal em operações específicas envolvendo embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, incluindo suas tampas, quando movimentadas dentro do sistema de logística reversa.

A medida atende ao previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que exige a estruturação de sistemas de retorno dessas embalagens.

Quando a emissão do documento fiscal pode ser dispensada?

A dispensa pode ser aplicada somente quando as operações forem realizadas por entidades gestoras da logística reversa, e nos seguintes casos:

Saídas internas do produtor rural

  • Do estabelecimento agropecuário para Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento.

Saídas das Centrais/Postos

  • Operações internas e interestaduais das Centrais ou Postos de Coleta para estabelecimentos recicladores.

Condições para a dispensa

Para que a dispensa seja válida, devem ser atendidos dois requisitos:

✔ Sistema de logística reversa implementado

Deve existir sistema estruturado conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010.

✔ Operação não tributada ou isenta de ICMS

A dispensa não se aplica se houver incidência de ICMS sobre a operação.

Documento que acompanha o transporte

Mesmo sem NF-e, o material deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora, contendo:

  • Número de rastreabilidade da solicitação de coleta
  • Dados de remetente, destinatário e transportadora
  • Descrição do material enviado

A entidade gestora também deverá manter controle detalhado das movimentações para apresentação ao fisco.

Estados onde a regra não se aplica

O Ajuste exclui os seguintes Estados:

  • Alagoas
  • Maranhão
  • Paraíba
  • Pernambuco
  • Piauí
  • Roraima
  • São Paulo

Nesses Estados, permanece a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal.

Vigência

O Ajuste SINIEF 42/2025:

  • Entra em vigor na data da publicação,
  • Tem validade até 31 de dezembro de 2026.

Fonte: CONFAZ


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