O Ajuste SINIEF 42/2025, publicado em 5 de dezembro de 2025, autoriza os Estados e o Distrito Federal a dispensar a emissão de documento fiscal em operações específicas envolvendo embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, incluindo suas tampas, quando movimentadas dentro do sistema de logística reversa.
A medida atende ao previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010), que exige a estruturação de sistemas de retorno dessas embalagens.
Quando a emissão do documento fiscal pode ser dispensada?
A dispensa pode ser aplicada somente quando as operações forem realizadas por entidades gestoras da logística reversa, e nos seguintes casos:
Saídas internas do produtor rural
- Do estabelecimento agropecuário para Centrais ou Postos de Coleta e Recebimento.
Saídas das Centrais/Postos
- Operações internas e interestaduais das Centrais ou Postos de Coleta para estabelecimentos recicladores.
Condições para a dispensa
Para que a dispensa seja válida, devem ser atendidos dois requisitos:
✔ Sistema de logística reversa implementado
Deve existir sistema estruturado conforme o art. 33 da Lei 12.305/2010.
✔ Operação não tributada ou isenta de ICMS
A dispensa não se aplica se houver incidência de ICMS sobre a operação.
Documento que acompanha o transporte
Mesmo sem NF-e, o material deve ser acompanhado de uma declaração de carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora, contendo:
- Número de rastreabilidade da solicitação de coleta
- Dados de remetente, destinatário e transportadora
- Descrição do material enviado
A entidade gestora também deverá manter controle detalhado das movimentações para apresentação ao fisco.
Estados onde a regra não se aplica
O Ajuste exclui os seguintes Estados:
- Alagoas
- Maranhão
- Paraíba
- Pernambuco
- Piauí
- Roraima
- São Paulo
Nesses Estados, permanece a obrigatoriedade da emissão do documento fiscal.
Vigência
O Ajuste SINIEF 42/2025:
- Entra em vigor na data da publicação,
- Tem validade até 31 de dezembro de 2026.
Fonte: CONFAZ