NT 2020.005 entra em vigor a partir de 04/10/2021.
IMPACTOS DA ALTERAÇÃO 1.C17-50
Umas das alterações da NT 2020.005 é a 1.c17-50 que trata-se da verificação de inadimplência do remetente da NF-e com o Estado de destino em venda à não-contribuinte do ICMS (pessoas físicas e pessoas jurídicas sem inscrição estadual). Entenda:
Quando empresa contribuinte do ICMS com a tributação NORMAL (que não se enquadre no regime do SIMPLES NACIONAL/MEI) vende para outra UF e para não-contribuinte do ICMS está sujeita à tributação do DIFAL (Diferença da alíquota interestadual entre alíquota interna do Estado de destino).
A alteração da NT 2020.005, 1.c17-50 traz como regra a verificação de pendência do remetente com o Estado de destino no momento da autorização da NF-e, ou seja, se todas as notas fiscais de venda a não-contribuintes estão pagas no sistema da SEFAZ de destino no momento da autorização da NFe, caso possua pendência a NF-e será denegada.
CONSIDERAÇÕES:
Esse cenário pode ser danoso a uma empresa com volume grande de vendas diárias à não-contribuinte do ICMS, pois a inadimplência no sistema da SEFAZ pode ocorrer por “n” motivos: falta de pagamento, guia recolhida com as informações incorretas ou até mesmo erro no sistema do fisco. Sendo por qualquer motivo, pode o fornecedor ficar inoperante para aquele determinado Estado por um ou até mais dias por um simples erro, pois mesmo regularizando a pendência pode levar até 3 dias uteis para baixar nos sistemas da SEFAZ, prejudicando o faturamento e até mesmo a logística do contribuinte.
Essa regra não se aplica aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo. Sobre:
- Os emitentes de outras UFs, ao vender à não-contribuinte do ICMS para esses Estados, não haverá verificação de pendência, portanto, independente de o emitente ter ou não pendência com esses Estados será normalmente autorizada a emissão da NF-e.
- Já nos casos dos remetentes desses Estados para outras UFs em operação à não-contribuinte do ICMS não está claro se havendo pendências no Estado de destino a NF-e será ou não denegada.
VIGÊNCIA
Essa alteração entra em vigor através da Nota Técnica 2020.005 em 04/10/2021. Em virtude do impacto que essa alteração pode provocar, está havendo movimento de grandes empresas no pedido de prorrogação dessa Nota Técnica, afim de ter tempo para discursão jurídica sobre a inconstitucionalidade da aplicação da regra.