Publicada no DOE/TO no dia 26/04/2022 a Portaria SEFAZ nº 263/2022, que altera a Portaria SEFAZ 190/2015.
A Portaria 263/2022, regulamenta procedimentos quando a operação não tenha sido realizada e tenha ultrapassado o prazo legal de cancelamento da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).
O emitente deve realizar o estorno por meio da emissão da NF-e de ajuste (entrada) e no campo (FinNFe)= “3 - NF-e de ajuste, devendo:
- Conter a descrição da Natureza da Operação, no campo (natOp) = “estorno de NF-e não cancelada no prazo legal:
- Informar os dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada
O disposto nesta Portaria aplica-se ainda ao produtor rural, pessoa física, optante pela utilização de sistema próprio para emissão e transmissão da NF-e, modelo 55, séries 920 a 969.
Fonte: SEFAZ/TO