Publicado em 06/05/2023 no DOE/SP, Portaria SRE nº 34/2023, que altera a Portaria CAT nº 12/15, de 4 de fevereiro de 2015, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e (NF-e, modelo 65) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE - NFC-e, sobre o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
Abaixo, alterações promovidas pela Portaria SRE 34/2023:
Nova redação ao item 3 do § 5º do artigo 2º da Portaria CAT nº 12/2015:
- Na hipóteses de ocorrência de problemas técnicos na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em que o contribuinte emitente esteja impossibilitado de obter autorização de uso, este deverá adotar um dos seguintes procedimentos:
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- I - Utilização do Sistema Autenticador e Transmissor - SAT; ou
- II - Geração de outro arquivo digital e transmitindo Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC (NFC-e) , devendo ser impressa pelo menos uma via do DANFE NFC-e que deverá conter a expressão "DANFE-NFC-e impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora.
- A ocorrência de problemas técnicos não exime o contribuinte da obrigatoriedade de emissão de documentos fiscais, nos termos previstos na legislação.
A Portaria SRE 34/2023, revoga o § 6º do art. 2º da Portaria CAT nº 12/2015, que traz o seguinte dispositivo:
- § 6º - É requisito para o credenciamento de que trata o "caput" que o estabelecimento possua um equipamento SAT previamente ativado.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: SEFAZ SP