SEFAZ SC –NFC-e – Ato DIAT 56/2024 – Obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Consumidor Eletrônica

25/09/24

Publicado na PEF/SEF em 20/09/2024, Ato DIAT 56/2024, que estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no estado de Santa Catarina.

Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

Abaixo, cronograma de obrigatoriedade do uso da NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica), modelo 65:

A partir de 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:

A partir de 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:

A partir de 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:

A partir de 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:

A partir de 1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:

A partir de 1º de agosto de 2025:

  •  Para as demais atividades não relacionadas acima.

Cabe ressaltar, que a partir de 01 de agosto de 2025 todos os contribuintes que realizam operações de venda de mercadoria ou bem, cujo o adquirente seja não contribuinte do ICMS, estarão obrigados ao uso da NFC-e, modelo 65.

Para novas empresas, que sejam inscritas no Estado de Santa Catarina após a publicação desse Ato, e que exerçam operações de venda de mercadoria ou bem, cujo o adquirente seja não contribuinte do ICMS, ficam obrigados a uso da NFC-e, modelo 65, independentemente do seu CNAE.

Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.

Fonte: SEFAZ SC