Publicado na PEF/SEF em 20/09/2024, Ato DIAT 56/2024, que estabelece prazos para a obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, no estado de Santa Catarina.
Os estabelecimentos usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal PAF-ECF ficam obrigados à emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), em substituição ao cupom fiscal emitido por ECF, de acordo com o Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01.
Abaixo, cronograma de obrigatoriedade do uso da NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica), modelo 65:
A partir de 1º de março de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:
A partir de 1º de abril de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:
A partir de 1º de maio de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:
A partir de 1º de junho de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:
A partir de 1º de julho de 2025, para as atividades relacionadas abaixo:
A partir de 1º de agosto de 2025:
- Para as demais atividades não relacionadas acima.
Cabe ressaltar, que a partir de 01 de agosto de 2025 todos os contribuintes que realizam operações de venda de mercadoria ou bem, cujo o adquirente seja não contribuinte do ICMS, estarão obrigados ao uso da NFC-e, modelo 65.
Para novas empresas, que sejam inscritas no Estado de Santa Catarina após a publicação desse Ato, e que exerçam operações de venda de mercadoria ou bem, cujo o adquirente seja não contribuinte do ICMS, ficam obrigados a uso da NFC-e, modelo 65, independentemente do seu CNAE.
Os estabelecimentos obrigados ao uso da NFC-e, nos termos deste Ato, deverão providenciar a cessação de uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) na forma do disposto no art. 40 do Anexo 9 do RICMS/SC-01 em até 90 (noventa) dias, contados da data de início da obrigatoriedade.
Fonte: SEFAZ SC