Publicado em 17/12/2024 no Pe/SEF- SC, Ato DIAT 74/2024, que altera o Ato DIAT nº 35, de 2024, que altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e institui a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses, conforme Versão 1.60 da Nota Técnica 2019.001.
O Ato DIAT 74/2024, prorroga as alterações dos preenchimento do cBenef e a obrigatoriedade do preenchimento dos campos relacionados ao crédito presumido da NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) e da NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica), conforme previsto pelo Ato DIAT 35/2024, para 01 de fevereiro de 2025. Cabe ressaltar que o prazo anterior estava previsto para 01 de janeiro de 2025
Abaixo, a obrigatoriedade de preenchimento de código específico nos seguintes campos dos documentos fiscais eletrônicos, identificando as mercadorias e os produtos alcançados por:
I – isenção, redução de base de cálculo, diferimento, não incidência ou suspensão da exigibilidade do imposto:
- campo cBenef (ID I05f) - Código de Benefício Fiscal.
II – crédito presumido:
- a) campo cCredPresumido (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
- b) campo pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
- c) campo vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
III – redução de base de cálculo, na hipótese de a operação estar submetida cumulativamente ao diferimento total ou parcial do imposto devido pelo sujeito passivo substituído:
- campo cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).
Fonte: SEFAZ SC