O Decreto nº 1.483/2021, publicado no DOE/SC de 23.09.2021, acrescentou o § 4º ao art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01, para estabelecer a possibilidade de emissão de nota fiscal de entrada para acompanhar o transporte em operações de devoluções interestaduais.
A redação anterior previa que a NF-e de entrada acompanharia o transporte de bens e mercadorias remetidos por não contribuintes apenas em operações internas, haja vista a exceção contida no inciso III do § 1º do art. 39 do Anexo 5 do RICMS-SC/01. Ocorre que o Decreto nº 1.483/2021 estabeleceu que esta exceção não se aplica quando se tratar de operações de devolução.
Sendo assim, nas operações interestaduais de devolução cujo remetente seja um não contribuinte, a partir de 23.09.2021, a NF-e de entrada emitida pelo destinatário passa a servir para acompanhar o transporte.
Texto elaborado por: Marcos Vinicius Martins da Silva.
Texto revisado por: Luiz Cláudio Momm.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.