Publicado no DOE/SC em 18/01/2023, Lei nº 18.591/2023, que altera §12 do art. 37 da Lei 10.297/1996.
A referida Lei, vem excluir do regime da substituição tributária o segmento Sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas.
Abaixo, produtos com suas respectivas NCMs, que foram excluídos do regime da Substituição Tributária no Estado de Santa Catarina a partir de 17/01/2023:
A Lei 18.591/2003, produz efeitos a partir da sua publicação, ou seja, 17/01/2023.
Para contribuintes substituídos (recolhimento do ICMS ST pela entrada da mercadoria), deve observar procedimentos referentes à mercadoria em estoque até 17/01/2023.
Abaixo, procedimentos conforme regime tributário
Empresas do regime NORMAL:
O contribuinte NÃO optante do SIMPLES NACIONAL deve adotar umas das opções abaixo:
1º opção (Anexo 3, Art. 24 inciso III do RICMS-SC)
- Efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data de exclusão do Regime de Substituição Tributária.
- Calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS.
- Reconhecer o crédito na apuração de 01/2023, através de geração da DCIP - Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10
- As vendas a partir de 17/01/2023 deverão ser tributadas normalmente.
Obs: Caso não seja possível localizar a Base de Calculo da ST nos documentos de entradas, recomenda-se utilizar a 2º opção, conforme abaixo:
2º Opção – (Anexo 3, Art. 24, parágrafo 5º )
Em substituição ao que se refere o inciso III deste artigo, o contribuinte poderá calcular o crédito das mercadorias em estoque excluídas da substituição tributária, mediante a aplicação do percentual da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição das mercadorias:
- O crédito será calculado pela aplicação da alíquota interna, sobre o valor de custo de aquisição da mercadoria em estoque.
- Deve reconhecer o crédito na apuração de 01/2023, através de geração da DCIP - Tipo de Crédito: 2 - Detalhamento de Outros Créditos - Código 10.
- As vendas a partir de 17/01/2023 deverão ser tributadas normalmente.
Obs: O contribuinte deve se atentar ao valor de custo da mercadoria, devendo observar a regra contábil, como por exemplo, descontar eventuais impostos recuperáveis.
Procedimentos na EFD ICMS/IPI (Opção 1 e 2)
Apuração do ICMS:
- Lançamento do crédito do ICMS sobre o estoque, no registro E111 (ajuste), código SC020009 (Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária)
Inventário
- Escriturar o estoque das mercadoria na data da exclusão no Bloco H da EFD ICMS/IPI
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- H001 - ABERTURA DO BLOCO H
- H005 - TOTAIS DO INVENTÁRIO:
- H010 – INVENTÁRIO
- H020 - INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO INVENTÁRIO
- H990: ENCERRAMENTO DO BLOCO.
Observação: O valor do crédito do ICMS informado no registro E111 deve ser igual ao valor informado no bloco H.
SIMPLES NACIONAL
O contribuinte enquadrado no regime do Simples Nacional, poderá vender o estoque da mercadoria excluída da ST em 17/01/2023, ainda no regime de substituição tributária, até que esse estoque se esgote, porém deverá proceder da seguinte forma:
- Efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data de exclusão do Regime de Substituição Tributária .
- Informar na declaração do SINTEGRA o estoque da mercadoria nos registros tipo 74 (registro de inventário) e tipo 75 (código da mercadoria)
As vendas referentes a aquisições a partir de 17/01/2023, devem ter a tributação normal do ICMS na forma do SIMPLES NACIONAL.
Fonte: SEFAZ SC