Sefaz de Santa Catarina publica em 29/10/2021 a Lei 18.241/2021.
A referida Lei em seu artigo 5º prevê que quando o destinatário do SIMPLES NACIONAL adquirir de fora do Estado mercadoria para industrializar ou comercializar, estará sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota, nos casos cujo a alíquota interestadual tenha incidência de 4%.
- Para fins de cálculo a alíquota interna será o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior.
- Eventual isenção ou redução de base de cálculo deve ser considerada para fins do cálculo.
O fato gerador desse imposto será na ocasião da entrada da mercadoria no Estado de SC
Cabe destacar que o recolhimento do diferencial de alíquota não implica na tributação da operação subsequente, ou seja, será tributado o ICMS normalmente dentro do recolhimento da apuração do simples nacional.
Pelo fato de o contribuinte ser do regime do Simples Nacional, não há qualquer direito ao crédito da antecipação recolhida.
Efeitos a partir 01/02/2022.
Fonte: Sefaz SC