Publicado no Portal da SEF/SC em 12/06/2023, segunda edição do Manual de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, que promove alterações importantes, com correções referentes à primeira edição do manual.
Abaixo, as principais alterações:
Alteração na ordem do Código de Benefício Fiscal:
Na hipótese de utilização cumulativa de crédito presumido com redução de base de cálculo ou diferimento, nos termos da legislação, o contribuinte deverá informar, sucessivamente, os códigos do benefício fiscal de todos os incentivos fiscais utilizados, na seguinte ordem:
- O código relativo ao diferimento;
- O código relativo à redução de base de cálculo; e
- O código relativo ao crédito presumido.
O primeiro código deverá constar necessariamente no campo cBenef, enquanto os demais deverão ser informados no campo InfAdProd, conforme o caso, da seguinte forma: “cBenef:SCXXXXXXXX”.
Havendo mais de um benefício fiscal a ser informado no campo InfAdProd, o contribuinte deverá separar cada um dos códigos com o caractere “|”, da seguinte forma: cBenef:SCXXXXXXXX|cBenef:SCXXXXXXXX.
Por fim, vale destacar ainda que o contribuinte deverá informar no documento fiscal o CST compatível com o código de benefício utilizado no campo cbenef, independentemente dos demais códigos informados no campo InfAdProd.
ICMS desonerado – Dedução do valor total:
O ICMS deverá compor o valor dos produtos (vProd). Contudo, tendo em vista que o incentivo fiscal concedido tem por objetivo reduzir o ônus tributário do sujeito e, consequentemente, o preço das mercadorias beneficiadas, a parcela relativa ao ICMS desonerado deverá ser lançada no campo vICMSDeson e o seu valor deverá ser excluído do valor total da nota fiscal (vNF)
Observação: A edição anterior não exigia a dedução do ICMS desonerado no total da NF-e.
Operação com Diferimento – Preenchimento da NF-e/NFC-e:
No diferimento não há qualquer ajuste nas variáveis que compõem o valor das operações submetidas ao ICMS (valor do produto, valor da operação e base de cálculo do imposto). Assim, os documentos fiscais deverão ser emitidos segundo as normas previstas na legislação tributária, com atenção especial aos seguintes campos da NF-e e NFC-e:
- Valor do produto (vProd): valor total bruto dos produtos ou serviços. No diferimento, o valor do ICMS faz parte do valor total bruto;
- Base de cálculo do imposto (vBC): o valor da base de cálculo do imposto, como se não houvesse o diferimento;
- Alíquota (pICMS): a alíquota integral do imposto prevista na legislação tributária para a operação;
- Valor do ICMS da operação (vICMSOp): o valor do imposto devido, como se não houvesse o diferimento;
- Percentual de diferimento (pDif): percentual de diferimento (valor numérico com duas casas decimais);
- Valor do ICMS diferido (vICMSDif): o valor do ICMS diferido; e
- Valor do ICMS devido (vICMS): valor do ICMS efetivamente devido
Observação: Simplifica a operação com diferimento, mesmo com diferimento parcial, a base de cálculo do ICMS deve ser a integral.
Regras de Validação – NF-e/NFC-e:
- Diferimento: Os conceitos de escrituração apresentados seguem as regras de validação N12-97 , N16a-10 , N16c-10 , N17-10 e N17-20 , conforme definidas no Anexo I – Leiaute e RV do Manual de Orientação do Contribuinte.
- ICMS desonerado: Os conceitos de escrituração apresentados seguem as regras de N12-90 , N28-30 e W16-10 , conforme definidas no Anexo I – Leiaute e RV do Manual de Orientação do Contribuinte
Para ter acesso na integra da 2º edição do Manual de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, clique no link a seguir: Guia___Incentivos_e_beneficios_fiscais_Ed.2
Fonte: SEFAZ SC