Publicado no Pe/SEF-SC em 21/08/2023, Ato DIAT 59/2023, que estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses.
O Ato DIAT 59/2023, estabelece, para os contribuintes do regime normal de tributação, a obrigatoriedade de preenchimento dos campos vICMSDeson e motDesICMS previstos na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, e na Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, nos seguintes grupos:
- I - N04 (Grupo Tributação do ICMS = 20);
- II - N05 (Grupo Tributação do ICMS = 30);
- III - N06 (Grupo Tributação do ICMS = 40, 41, 50);
- IV - N09 (Grupo Tributação do ICMS = 70); e
- V - N10 (Grupo Tributação do ICMS = 90).
O valor do ICMS desonerado e o motivo da desoneração, relativamente às mercadorias e aos produtos alcançados por incentivo fiscal e/ou suspensão da exigibilidade do imposto, deverão ser informados nos documentos fiscais eletrônicos, conforme previsto no RICMS/SC-01
Para fins de aplicação do disposto neste Ato, o contribuinte deverá observar:
- I - As regras e o leiaute estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, publicado em Ato Cotepe; e
- II - A metodologia de cálculo do montante do ICMS desonerado, apresentada no Guia Prático de Escrituração de Incentivos e Benefícios Fiscais, aprovado pelo Ato DIAT nº 25, de 2023
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2023.
Fonte: SEFAZ SC