Publicado no PESEF em 07/03/2025, Ato DIAT 11/2023, que REVOGA dispositivos do Ato DIAT nº 35, de 2024. É importante destacar que o Ato Diat 35/2024 altera as regras de preenchimento do campo cBenef (ID I05f) e estabelece a obrigatoriedade de preenchimento dos campos cCredPresumido (ID I05h), pCredPresumido (ID I05i), vCredPresumido (ID I05j) e cBenefRBC (ID N14a) nos documentos fiscais emitidos pelos cidadãos de Santa Catarina, conforme a Versão 1,60 da Nota Técnica.
O Ato DIAT 11/2025 revoga a obrigatoriedade dos seguintes campos:
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pCredPresumido (ID I05i) - Percentual do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
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vCredPresumido (ID I05j) - Valor do Crédito Presumido (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e).
Conforme disposto no Ato DIAT 35/2024, os seguintes campos permanecerão obrigatórios:
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cBenef (ID I05f) - Código de Benefício Fiscal;
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cCredPresumido (ID I05h) - Código de Benefício Fiscal de Crédito Presumido na UF aplicado ao item (Grupo I. Produtos e Serviços da NF-e);
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cBenefRBC (ID N14a) - Código de Benefício Fiscal na UF aplicado ao item quando houver RBC (Grupo N07. Grupo Tributação do ICMS = 51).
Para ter acesso ao Ato DIAT 11/2025, clique no link a seguir: Ato DIAT 11-2025
Fonte: SEFAZ SC