O Governo de Santa Catarina atualizou o RICMS/SC pelo Decreto nº 1.058/2025, com um conjunto de alterações (números 4.856 a 4.881) que muda regras sobre documentos fiscais no varejo, responsabilidades de desenvolvedores e exigências técnicas para programas emissores (PAF-NFC-e e PAF-BP-e). Abaixo, destaco as alterações:
Principais Alterações — Resumo
As recentes mudanças no RICMS-SC trazem ajustes significativos na emissão de documentos fiscais e no controle dos sistemas utilizados pelos contribuintes. Entre as novidades, destacam-se:
- NF-e passa a ser obrigatória para operações destinadas a pessoa jurídica, contribuinte ou não;
- NFC-e fica restrita a vendas para pessoas físicas não contribuintes;
- Responsabilidade solidária das desenvolvedoras que disponibilizarem sistemas em desacordo com a legislação;
- Extinção do ECF, com obrigatoriedade da NFC-e a partir de 01/08/2025;
- Exigência de laudo técnico para o PAF-NFC-e, com prazos a serem definidos em Ato DIAT;
- Proibição de uso de mais de uma série para NFC-e no mesmo ponto de venda.
- NF-e deverá ser emitida por meio de PAF-NFC-e, quando o contribuinte já for credenciado a emissão da NFC-e, seguindo as regras de credenciamento e fiscalização definidas pela SEFAZ.
Abaixo, destacamos todas as alterações pelo Decreto 1.058/2025:
Alteração 4.856 – Inclusão do MDF-e e BP-e na lista oficial de documentos fiscais
O Decreto nº 1.058 atualizou o artigo 15 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, incluindo oficialmente dois documentos na lista de emissão obrigatória:
- Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58
- Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63
Apesar da novidade, vale lembrar que o MDF-e já constava na legislação catarinense desde o Decreto nº 1.803/2013. A mudança, portanto, não cria uma nova obrigação, mas reforça e consolida sua previsão no texto legal.
O objetivo é deixar a legislação mais clara e alinhada com as regras nacionais, garantindo que todos os modelos fiscais exigidos, sejam para operações com mercadorias, transporte ou comunicação, estejam listados de forma oficial no regulamento.
Alteração 4.857 – NF-e passa a ser obrigatória para vendas a pessoas jurídicas não contribuintes
O Decreto nº 1.058/2025 alterou o artigo 50 do Anexo 5 do Regulamento do ICMS de Santa Catarina, trazendo mudanças relevantes nas regras de emissão de documentos fiscais para operações com consumidores finais não contribuintes.
Agora, nessas operações, o contribuinte deverá emitir:
- Cupom Fiscal, utilizando equipamento de uso fiscal autorizado (Anexos 8 e 9 do RICMS), seguindo as regras do Capítulo VII do Título II do Anexo 5; ou
- NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65), emitida por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-NFC-e), conforme o Título VIII do Anexo 11.
A alteração também reforça que, quando o adquirente for pessoa jurídica — seja contribuinte ou não do ICMS —, a emissão obrigatória será da NF-e (modelo 55).
Além disso, o § 3º passa a prever que, nas situações definidas pela Secretaria da Fazenda (SEF), os documentos fiscais emitidos ao consumidor final deverão obrigatoriamente conter:
- Identificação do destinatário (CPF, CNPJ ou documento válido para estrangeiros);
- Endereço de entrega quando houver entrega em domicílio;
- Outras informações adicionais determinadas em ato específico da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).
Com a mudança, a legislação catarinense reforça o uso da NF-e para operações com empresas, mesmo sem inscrição estadual, e mantém a modernização gradual da emissão ao consumidor por meio da NFC-e.
4858 — Capítulo VII (varejo) renomeado
O capítulo passa a se chamar “DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO”, deixando claro o foco nas regras aplicáveis ao comércio varejista e serviços de transporte ao consumidor final.
4859 — Novo art. 145-A: quais documentos o varejo deve emitir
Estabelece obrigatoriedade para estabelecimentos que vendem ao consumidor final (pessoa física não contribuinte) ou prestam transporte:
- emitir Cupom Fiscal por ECF (enquanto ECF for permitido); ou
- NFC-e (modelo 65); ou
- BP-e (modelo 63) para transporte.
Também traz regras práticas: obrigatoriedade de tecnologias de pagamento e controle (Convênio ICMS 134/16), restrições para uso de calculadoras no caixa e vedação de exigir documento diferente do válido (por exemplo, não exigir NF-e como comprovante único quando há NFC-e). A assistência técnica pode, quando necessário, solicitar que o documento contenha dados adicionais (nome, CPF, número de série/IMEI etc.).
4860 — Atualização das exceções ao art. 145-A (art. 146)
O art. 146 lista situações em que a obrigação do art. 145-A não se aplica e foi reformulado:
- Dispensa para estabelecimentos industriais ou atacadistas obrigados à NF-e;
- Dispensa expressa para operações destinadas à administração pública quando acobertadas por NF-e;
- Amplia a exceção para operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes, desde que haja emissão da NF-e correspondente;
- Inclui operação destinada a pessoas jurídicas ou produtor primário (CPP) quando há NF-e.
Além disso, em várias hipóteses o uso do ECF passa a ser facultativo (não obrigatório), o contribuinte pode optar por emitir cupom, mas não é compelido.
4861 — Aplicação subsidiária do Anexo 7 à NFC-e
Fica explícito que, além das regras do Anexo 11 (título específico da NFC-e), quando o Anexo 11 não tratar de determinado assunto, aplicar-se-á subsidiariamente o que estiver no Anexo 7. Na prática: quem emite NFC-e precisa olhar tanto o Anexo 11 quanto o Anexo 7 para conformidade em pontos não previstos no Anexo 11.
4862 — Alteração 4.862: responsabilidade solidária do desenvolvedor (Art. 7º-D — Anexo 7)
O decreto inclui o art. 7º-D, que diz, em termos claros:
- O desenvolvedor que fornece ou instala programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS.
- A responsabilidade vale também quando o sistema permite emitir documento diferente do exigido.
- O uso de serviços de mensageria para autorização/custódia não afasta essa responsabilidade.
Isso aumenta muito a responsabilidade legal das empresas de software: elas precisam garantir que o sistema não permita evasão ou emissão fora das regras.
4863 — Proibição de uso de ECF segundo Convênio 85/01 (Art. 111 — Anexo 8)
Fica vedado o uso de ECF desenvolvidos conforme o Convênio ICMS 85/01. Os estabelecimentos que ainda usam esses ECF devem cessar o uso até 1º de agosto de 2025. É um prazo objetivo para retirar do parque equipamentos antigos.
4864 — Vedação de novas autorizações para ECF (Art. 78 — Anexo 9)
O Estado passa a não conceder novas autorizações para ECF — medida que consolida a transição para documentos totalmente eletrônicos (NFC-e / NF-e / BP-e).
4865 — Obrigatoriedade de PAF-NFC-e para emissão de NF-e (Art. 2º, §8 — Anexo 11)
Contribuintes credenciados à NFC-e ficam obrigados também a emitir NF-e (modelo 55) por meio do mesmo PAF-NFC-e desenvolvido por empresa credenciada conforme art. 95-A. Ou seja, o PAF-NFC-e torna-se o ambiente único para emissão dos dois tipos (onde aplicável).
4866 — Envio do DANFE eletrônico (Art. 9º, §20 — Anexo 11)
Nas operações previstas (venda fora do estabelecimento, e-commerce, telemarketing etc.), o emissor deve enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo leiaute gráfico do MOC (Ajuste SINIEF 58/22). Em suma: mesmo quando não é obrigatório imprimir, o consumidor deve receber o DANFE digital.
4867 — Credenciamento e requisitos para emissão da NFC-e (Art. 94 — Anexo 11)
O art. 94 passa a exigir, entre outros:
- que o contribuinte seja usuário de PAF-NFC-e desenvolvido por empresa credenciada (art. 95-A);
- autorização de uso do PAF via SAT; e
- credenciamento no DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte).
A SEF publicará cronograma de obrigatoriedade via Ato DIAT; e poderá suspender sumariamente o credenciamento em casos com indícios de fraude, garantido contraditório e ampla defesa. Também reforça a obrigatoriedade de emitir NF-e pelo PAF-NFC-e (quando credenciado).
Alteração 4.868 – PAF-NFC-e exigirá laudo técnico emitido por órgão habilitado
O Decreto nº 1.058/2025 incluiu no Anexo 11 do RICMS-SC os novos arts. 95-A e 95-B, trazendo um conjunto robusto de regras para desenvolvedores e usuários do Programa Aplicativo Fiscal da NFC-e (PAF-NFC-e).
Para desenvolvedores (Art. 95-A)
- O PAF-NFC-e deverá ser desenvolvido exclusivamente por empresas credenciadas junto à Secretaria da Fazenda, conforme Ato DIAT.
- Em prazos a serem definidos também por Ato DIAT, o sistema precisará ter laudo de análise técnica assinado digitalmente por órgão técnico habilitado (OTH).
- A desenvolvedora deve:
- Manter lista atualizada de usuários no Sistema de Administração Tributária (SAT);
- Comunicar irregularidades detectadas ao Fisco;
- Evitar a criação de funcionalidades que permitam vendas sem emissão de documento fiscal;
- Fornecer senhas de acesso sempre que solicitado pela fiscalização.
- O Fisco poderá analisar o PAF-NFC-e a qualquer momento, inclusive exigir acesso e senhas administrativas.
- O uso de serviços de mensageria não isenta a desenvolvedora de suas obrigações legais.
Para estabelecimentos usuários (Art. 95-B)
- O contribuinte só poderá utilizar um único PAF-NFC-e por estabelecimento, salvo exceções previstas (ex.: postos de combustíveis).
- Caso utilize outros sistemas, estes deverão estar integrados ao PAF-NFC-e.
- As senhas e acessos devem ser fornecidos ao Fisco sempre que solicitados; a recusa pode levar à apreensão de computadores e servidores.
Com essa alteração, o Estado de Santa Catarina reforça a rastreabilidade e a conformidade fiscal, centralizando a emissão de NFC-e em aplicativos homologados e auditados, além de criar mecanismos de controle mais rígidos tanto para desenvolvedores quanto para usuários.
4869 — Leiaute e controle de séries da NFC-e (Art. 96 — Anexo 11)
A NFC-e deverá seguir o leiaute do MOC e ser emitida por PAF-NFC-e. Foi reforçada a regra de não usar séries distintas no mesmo ponto de venda (checkout), a padronização de séries por checkout é exigida, salvo exceções em ato da DIAT.
4870 — Novo regime de contingência da NFC-e (Art. 104 — Anexo 11)
Contingência passa a obedecer ao MOC e ao Ajuste SINIEF 19/16, com pontos essenciais:
- Fim da contingência via ECF: deve gerar arquivo de contingência no PAF-NFC-e e enviar automaticamente após cessada a falha, prazo até o primeiro dia útil subsequente.
- Arquivo de contingência deve informar motivo e data/hora (com minutos/segundos), que deve constar no DANFE-NFC-e.
- Se a NFC-e enviada na recuperação for rejeitada, o contribuinte deve gerar novo arquivo com mesma numeração e série, corrigir o erro sem alterar variáveis que determinem imposto/data, e solicitar nova autorização.
- Vedada a reutilização de número “normal” em contingência; a via do DANFE-NFC-e em contingência deve ficar disponível no estabelecimento até autorização.
- Se houver quebra de sequência e ausência de inutilização até o 11º dia do mês seguinte, considerar-se-á que a numeração corresponde a documentos emitidos em contingência não transmitidos.
4871 — Inutilização de numeração de NFC-e não autorizada (Art. 105 — Anexo 11)
Atualiza a regra de inutilização: o contribuinte deve solicitar inutilização das numerações das NFC-e não autorizadas, conforme art. 108 do Anexo 11.
4872 — Estorno quando NFC-e não cancelada no prazo (Art. 106 — Anexo 11)
Se a operação não ocorreu e a NFC-e não foi cancelada dentro do prazo legal, a correção é feita por NF-e de estorno (modelo 55), que deverá:
- ter finalidade de ajuste,
- natureza “Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”,
- conter a chave de acesso da NFC-e original,
- replicar os dados/valores,
- usar CFOPs de devolução/anulação e
- incluir justificativa no campo de informações adicionais.
4873 — Redenominação do capítulo: Homologação do PAF-NFC-e
O capítulo onde se tratam os procedimentos de homologação agora se chama “Homologação do PAF-NFC-e”, refletindo o processo de análise e laudo técnico.
4874 — Habilitação de órgãos técnicos (Art. 109-A)
Por portaria da SEF serão habilitados órgãos técnicos (OTH) para realizar a análise funcional do PAF-NFC-e. O credenciamento desses órgãos obedecerá regras que poderão prever suspensão, cancelamento ou cassação.
4875 — Procedimento de análise e emissão do Laudo de Conformidade (Art. 109-B)
O órgão técnico realizará análise conforme requisitos e roteiro definidos pela DIAT. Se aprovado:
- deverá emitir relatório de análise e o Laudo de Conformidade à Legislação (LCL);
- entregar cópia ao desenvolvedor e armazenar via para possível perícia administrativa/judicial;
- alternativamente, o OTH pode deixar o desenvolvedor como fiel depositário, desde que aplique hash SHA256 sobre os arquivos e o relatório, informando os resumos no LCL.
Observações importantes: - Validade do LCL: 24 meses (o desenvolvedor deve cadastrar novo laudo e, se necessário, nova versão do PAF antes do vencimento).
- A emissão do LCL não equivale à homologação pela SEF. Ou seja, laudo técnico atesta conformidade, mas não é substituto de atos administrativos posteriores.
4876 — Fiscalização e representações (Art. 109-C)
O Auditor Fiscal poderá instaurar representação formal quando houver descumprimento de requisitos do PAF-NFC-e, observando procedimento definido pela DIAT e garantindo contraditório e ampla defesa.
4877 — Atualização da lista de eventos da NFC-e (Art. 110)
Lista de eventos passa a incluir, além de EPEC e Cancelamento, o Evento de Conciliação Financeira (ECONF) e seu cancelamento — o dispositivo normatiza o registro de conciliação financeira vinculado à NFC-e.
4878 — Restrição de uso da NFC-e ao destinatário pessoa física (Art. 113)
A NFC-e fica restrita ao registro de vendas cujo adquirente seja pessoa física não contribuinte — isto é, limita o uso da NFC-e apenas a consumidores finais pessoas físicas.
4879 — BP-e com leiaute específico para transporte metropolitano (Art. 167 §3º)
Permite que o BP-e tenha um leiaute específico para transporte metropolitano com cobrança por contadores ou sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico.
4880 — Regime do PAF-BP-e (Arts. 168-A a 168-E)
Espelha, para o Bilhete de Passagem Eletrônico, muitas das regras que foram definidas para o PAF-NFC-e:
- autorização para emitir BP-e dependerá de PAF-BP-e desenvolvido por empresa credenciada e autorização via SAT;
- laudo técnico (LCL) por órgão técnico habilitado será exigido conforme cronograma do Ato DIAT;
- atualizações, cadastro de usuários, obrigação de comunicação de irregularidades, proibição de prover sistema que permita vendas sem documento fiscal;
- análise por OTH com emissão de LCL, possibilidade de fiel depositário com SHA256; validade do laudo 24 meses; armazenamento de cópias para perícia.
Também há previsão de que, em caso de recusa em fornecer acessos, os auditores possam apreender computadores e servidores.
Além disso, como orientado acima para PAF-NFC-e, a publicação do Ato DIAT deverá definir prazos e, conforme ajuste que você pediu para incluir, indicar três empresas habilitadas para emissão dos laudos do PAF-BP-e.
4881 — Regime de contingência do BP-e (Art. 179)
O BP-e terá regras de contingência muito semelhantes às da NFC-e:
- emissão prévia em contingência com posterior autorização;
- envio automático após cessada a falha, até o primeiro dia útil subsequente;
- informação do motivo e do momento de início (impressos no DABPE); regras para rejeição, reemissão com mesma numeração, vedação à reutilização de números etc.
Vigência
O Decreto nº 1.058/2025 foi publicado em 25/07/2025 e já entrou em vigor. Os efeitos das alterações são os seguintes:
- As Alterações 4.863 e 4.864 passam a vigorar a partir de 01/08/2025 (primeiro dia do mês subsequente à publicação);
- Demais alterações, incluindo as 4.856 a 4.881, produzem efeitos imediatamente em 25/07/2025, data da publicação.
Fonte: SEFAZ SC