SEFAZ SANTA CATARINA – A falta do credenciamento ao DTEC (Domicilio Eletrônico do Contribuinte) suspenderá emissão do NF-e e CT-e.

23/09/21

 

Decreto nº 1.460/2021, publicado no DOE/SC de 09.09.2021, introduziu as Alterações 4353ª e 4354ª no RICMS-SC/01, para tratar da hipótese de suspensão da emissão de NF-e e CT-e pelo contribuinte que não providenciar o credenciamento ao DTEC (Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte).

Alteração 4353ª acrescentou o inciso III ao art. 2º do Anexo 11, para dispor que o credenciamento para emissão da NF-e será sumariamente suspenso a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no Domicílio Tributário Eletrônico de Contribuinte (DTEC) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso de empreendedor individual optante pelo SIMEI.

Já a Alteração 4354ª acrescenta o inciso III ao art. 37 do Anexo 11, para dispor que o credenciamento para emissão do CT-e será sumariamente suspenso a partir de 1º de março de 2022, quando o contribuinte deixar de realizar o credenciamento do estabelecimento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de ativação da inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual optante pelo SIMEI.

Para ambos os casos ficou estabelecido que o credenciamento para emissão da NF-e e do CT-e será restabelecido quando suprida a referida omissão.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Fonte: Editorial ITC Consultoria.