O Decreto 56.670/2022, prevê a integração entre a NFC-e (Nota Fiscal Consumidor Eletrônica) e meios de pagamento eletrônico:
- A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja ("private label"), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal.
A SEFAZ do RS disponibiliza novas perguntas no FAQ sobre "Integração entre NFC-e e Meios de Pagamento Eletrônicos", nas quais constam orientações sobre o uso do CFOP 5.949.
Abaixo, perguntas e respostas sobre as principais dúvidas:
O decreto 56670/22 determina a integração entre a NFC-e e meios de pagamento eletrônico. Como essa integração deverá ser feita?
Para haver essa integração, o sistema de pagamento deverá gerar um código de identificação da operação.
Esse código deve ser informado tanto no comprovante de pagamento quanto no campo específico da NFC-e.
A partir de quando essa integração será obrigatória?
A integração será obrigatória a partir de:
- a) 01/04/23, para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
- b) 01/07/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
- c) 01/10/23, para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00; (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
- d) 01/01/24, para os demais estabelecimentos. (Redação dada pela IN RE 037/23, de 15/05/23. (DOE 16/05/23) – Efeitos retroativos a 01/04/23 - Conv. ICMS 134/16.)
Observação: os CNAES estão referenciados na alínea "a" para restringir a aplicação da obrigatoriedade na primeira fase apenas a esses segmentos, e com faturamento superior a R$ 1.800.000,00 no ano de 2022.
Já nas alíneas "b", "c" e "d", as fases obrigam todos os contribuintes, com qualquer CNAE (inclusive os da alínea "a"), sendo o único critério o faturamento no ano de 2022.
Quais são os dados específicos que devem ser informados na NFC-e?
Na NFC-e, existe um quadro específico de dados de pagamento.
Dentro desse quadro, existe o campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Nesse campo, deve ser informado o código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema da empresa. O código informado nesse campo deve ser o mesmo que foi impresso no comprovante de pagamento.
Além disso, a orientação é que os demais campos do quadro específico de pagamento informem as seguintes informações:
- no campo “Tipo de integração (tag “tpIntegra”), deve ser informada a opção “1 – Pagamento integrado com o sistema de automação”;
- no campo “Valor do pagamento”” (tag “vPag”), deve ser informado o valor da operação.
Quais são os dados específicos que devem ser informados no comprovante de pagamento?
No comprovante de pagamento, devem ser incluídos os seguintes dados:
- O CNPJ do estabelecimento que emitiu a NFC-e, e que deve ser o mesmo que utilizou o equipamento;
- O código de identificação da operação, que foi gerado pelo sistema de sua empresa;
- Data, hora e valor da operação;
- Se a empresa possuir vários terminais de pagamento, então deve ser incluído o código de identificação desse terminal.
Há alguma especificação técnica para essa integração?
Os sistemas da empresa devem informar os dados mencionados nos itens 2 e 3, acima. Além desses dados, não é necessária uma especificação técnica adicional para essa integração.
As empresas desenvolvedoras de sistemas emissores de NFC-e e de sistemas de pagamento automático podem buscar as suas próprias soluções, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.
As empresas deverão implementar o TEF, ou algum sistema específico?
Não existe obrigatoriedade de se utilizar o TEF, e nem de qualquer outro sistema específico.
As empresas podem utilizar qualquer sistema emissor e qualquer sistema de pagamento, desde que atendam as 2 condições mencionadas acima.
As máquinas avulsas de cartões não serão mais válidas?
As máquinas avulsas podem ser usadas, desde que o sistema utilizado permitir a integração com a NFC-e.
Como ficam as operações de tele-entrega, nas quais o pagamento é feito após a emissão da NFC-e?
A integração será exigida apenas nas operações presenciais.
A exigência de integração se aplica também a microempresas?
A exigência de integração se aplica a todas as empresas que realizarem emissão de NFC-e e utilizarem pagamento por meio eletrônico, independentemente de seu porte.
Empresas de pequeno porte podem contatar seus fornecedores de sistema, para verificar suas soluções e como estão fazendo a integração
A integração entre a NFC-e e o meio de pagamento eletrônico pode ser feita de forma manual?
Não. A troca de informações entre o sistema emissor de NFC-e e o sistema referente ao meio de pagamento deve ser feita de automática. Caso não haja uma integração direta entre os 2 sistemas (como ocorre nos sistemas TEF), então a integração pode ser feita utilizando outra tecnologia (como wi-fi, bluetooth, etc).
O DANFE da NFC-e e o comprovante de pagamento podem ser impressos em equipamentos diferentes?
Não. O equipamento usado para impressão deve ser o mesmo.
O sistema de gestão da empresa pode gerar um código próprio para usar na integração?
Não.
O código de identificação da operação usado a integração deverá ser gerado pelo sistema de pagamento. Esse código deverá ser informado na NFC-e no campo “Número de autorização da operação” (tag “cAut”, no arquivo XML). Além disso, deve ser informado o valor do pagamento (tag “vPag”, no arquivo XML).
A integração se aplica somente a operações com cartões, ou a qualquer forma de pagamento por meio eletrônico?
A integração se aplica qualquer forma de pagamento por meio eletrônico, em operações presenciais, conforme disposto na IN 45/98.
Como deve ser feita a integração quando o pagamento for feito com PIX?
Primeiro, deve-se informar, na NFC-e, o tipo de pagamento por PIX (tPag=17).
O valor e o código de identificação da operação serão informados “Xcampo” (Z05) e “xTexto” (Z06) do arquivo XML da NFC-e.
Se o pagamento for com Qr-Code estático, então o preenchimento desses campos será feito da seguinte forma:
Z05 – xCampo: “tPix”, Z06 – xTexto: “1”
Por outro lado, se o pagamento for com QR-Code dinâmico, então será necessário criar 2 pares desses campos no arquivo XML.
O primeiro par terá o seguinte preenchimento:
Z05 – xCampo: “tPix”, Z06 – xTexto: “0”
E o segundo par terá o seguinte preenchimento:
Z05 – xCampo: “idPix”, Z06 – xTexto: (Valor do campo idPix)
Observação 1: Exceto o pagamento com QR-Code dinâmico, os demais pagamentos por PIX (inclusive transferência por PIX entre contas bancárias) serão considerados como do tipo QR-Code estático.
Observação 2: o valor a ser preenchido no campo idPIX é o endToEndId (e2eid), campo definido nos manuais do Banco Central.
Observação 3: os campos Z05 e Z06 fazem parte de um grupo de campos Z04 – obsCont, podendo haver até 10 repetições. Isso permite informar, por exemplo, 5 pagamentos com PIX Dinâmicos na NFC-e.
Contribuintes que disponibilizam pagamento antecipado devem preencher como a NFC-e? Devem utilizar o CFOP 5.949?
Pagamentos antecipado, de crediário, de conta de luz, boleto bancário, de recarga de celulares, ou de outros serviços não tributados pelo ICMS.
Para fins de preenchimento da NFC-e, esses tipos de pagamentos são considerados como itens financeiros que não são tributados pelo ICMS.
Uma NFC-e poderá ter apenas item financeiro ou, no mesmo documento, também conter itens de mercadorias (tributadas pelo ICMS).
Somente para itens financeiros, deve-se preencher o campo CFOP com o código “5.949”, além de outros campos demonstrados mais abaixo para identificar tais itens.
Os itens financeiros são divididos em duas categorias:
- pagamentos em momentos distintos da saída da mercadoria, a exemplo de pagamento antecipado, futuro, parcelado etc.
- pagamentos referentes a outros serviços como pagamentos de: conta de água, boleto bancário, recarga de celular, outros serviços não tributados pelo ICMS etc.
Abaixo, segue a orientação de preenchimento dos campos da NFC-e referentes a item financeiro:
Produtos:
I02 - cProd: “CFOP5949”, I03 - cEAN: “SEM GTIN”, I04 - xProd (Descrição do Produto):
- Se Pagamento antecipado, futuro, parcelado e outros:
- “Pagamento de Prestação”; “Pagamento de Crediário”; “Pagamento futuro”; “Pagamento Antecipado”; “Compra de Vale Presente”; “Outros”.
- Se Pagamento referente a outros serviços:
- “Garantia Estendida”, “Instalação”; “Saque em Espécie”; “Pagamento de Conta” (Água, Luz, Telefone, Seguro); “Doação para Instituição de Caridade”, “Pagamento Boleto Bancário”; “Recarga de Celular”, “Pagamento de Plano de Saúde”; “Outros Serviços Não Tributados pelo ICMS”.
I05 - NCM: “00000000”, I05f - cBenef: “RS052999”, I08 - CFOP: “5949”, I09 - uCom: “UN”, I10 - qCom: “1”, I10a - vUnCom:, I11 - vProd:, I12 - cEANTrib: “SEM GTIN”, I13 - uTrib: “UN, I14 - qTrib: 1, I14a - vUnTrib:, I17b - indTot: 1 - Valor do item (vProd) compõe o valor total da NFC-e
CST=90 (se Regime Geral)
N11 - orig: 0, N12 - CST: 90
CSOSN=900 (se SN)
N11 – orig: 0, N12a – CSOSN: 900
Totais
- Se a NFC-e também possuir itens tributados pelo ICMS: o valor do pagamento tem que ser somado aos totais da NFC-e.
- Se a NFC-e possuir somente itens financeiros (CFOP 5.949; e CST=90 ou CSOSN=900): os valores dos totais devem ser iguais aos campos “W” abaixo:
W03 – vBC: 0, W04 - vICMS: 0, W04a - vICMSDeson: 0, W04h - vFCP: 0, W05 - vBCST: 0, W06 – vST: 0, W06a - vFCPST: 0, W06b – vFCPSTRet: 0, W07 - vProd:, W08 - vFrete: 0, W09 - vSeg: 0, W10 - vDesc: 0, W11 - vII: 0, W12 - vIPI: 0, W12a - vIPIDevol: 0, W13 - vPIS: 0, W14 - vCOFINS: 0, W15 - vOutro: 0, W16 - vNF:
Como devo proceder com vendas realizadas com pagamento futuro ou parcelado?
É necessário emitir uma NFC-e na saída da mercadoria normal e sem pagamento. No pagamento futuro ou parcelado, para cada pagamento por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).
Procedimento:
- NFC-e na saída de mercadorias: preenchimento normal da NFC-e sem pagamento.
- Itens:
- de mercadoria: preenchimento normal de acordo com a tributação.
- NFC-e de “FATURA” apenas com valor da parcela, utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação.
- Itens:
- Item financeiro (“Pagamento Futuro”, “Pagamento de Prestação”, “Pagamento de Crediário”): usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição “Pagamento de Prestação” ou “Pagamento de Crediário”.
- Pagamentos:
- 1 pagamento (cartões ou PIX).
Obs.: no momento do pagamento (via cartões ou PIX) de cada parcela, emitir uma NFC-e para essa parcela.
Exemplo: 600,00 de compra com pagamento futuro
- Momento 1: Saída de Mercadorias no valor 600,00
- NFC-e com mercadorias:
- Itens de mercadorias: preenchimento normal com a devida tributação.
- Momento 2: Pagamento futuro de parcela relativo à operação ocorrida sem pagamento.
- NFC-e de “FATURA” apenas com valor da parcela
- Item financeiro: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item financeiro.
- Pagamentos (a NFC-e vai 1 pagamento):
- 1 pagamento de 600,00 (se for pagamento em única parcela) no cartão ou PIX.
Obs.: cada pagamento, em momento futuro, terá sua respectiva NFC-e com o valor da parcela.
Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949).
Como devo proceder com pagamento antecipado para saída futura de mercadoria?
No pagamento antecipado por meio de cartões ou PIX, deve ser emitida uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949).
Na saída efetiva da mercadoria, é necessário emitir uma NFC-e normal com o tipo de pagamento “05 - crédito em loja” ou “12=Vale Presente” (se houver a compra prévia de vale presente). Veja a seguir:
- NFC-e de “FATURA” apenas com valor antecipado, preenchendo o item financeiro e utilizando o CFOP 5.949, sem informações de tributação;
- NFC-e com (na saída de mercadorias):
- Itens:
- de mercadoria: preenchimento normal com a devida tributação.
- Pagamentos:
- 1 pagamento “05 - crédito em loja”, referente ao pagamento antecipado;
- 1 pagamento (cartões e PIX etc.), se necessário complementar.
Exemplo: 600,00 de antecipação para saída futura de mercadoria
- Momento 1: Pagamento antecipado relativo à operação futura de saída de mercadoria.
- NFC-e de “FATURA” apenas com pagamento do valor antecipado.
- Item financeiro: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item financeiro.
- Pagamento: 1 pagamento de 600,00 no cartão ou PIX.
- Momento 2: Saída de Mercadorias no valor 600,00
- NFC-e com mercadorias:
- Itens de mercadorias: preenchimento normal com a devida tributação.
- Pagamentos:
1 pagamento “05 - crédito em loja”, referente ao pagamento antecipado;
1 pagamento (cartões e PIX etc.), se necessário complementar.
Obs.: se o pagamento antecipado for integral, a NFC-e de saída de mercadoria terá o pagamento do tipo “05 - crédito em loja”.
Obs.: uma NFC-e pode conter vários pagamentos de vários tipos.
Obs.: a compra de vale presente é um tipo de pagamento antecipado, devendo obedecer a mesma sistemática (NFC-e com pagamento antecipado). Posteriormente, na efetiva saída da mercadoria, emissão da NFC-e com o tipo de pagamento “12=Vale Presente”.
Como proceder com outros pagamentos, a exemplo de recarga de celular, quando realizado por meio de cartões ou PIX?
Outros pagamentos, a exemplo de recarga de celular, boleto bancário, conta de luz ou outros serviços não tributados pelo ICMS, quando realizado por meio de cartões ou PIX.
O contribuinte emitirá uma NFC-e com item financeiro (utilizando o CFOP 5.949), apenas a título de informação a ser prestada no documento fiscal, sem informações de tributação.
- NFC-e apenas com item apenas financeiro:
- Itens:
- item não tributado pelo ICMS: usar o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item ou serviço.
- Pagamento:
- 1 pagamento (ex.: cartões, PIX etc).
- Itens:
Exemplo: 200,00 referentes a pagamento de boleto (“Pagamento de Conta” (Água, Luz, Telefone, Seguro); “Doação para Instituição de Caridade”, “Pagamento Boleto Bancário”; “Recarga de Celular”, “Pagamento de Plano de Saúde”; “Outros Serviços Não Tributados pelo ICMS”).
- NFC-e referente a outros pagamentos:
- Itens de pagamento não tributados pelo ICMS: o preenchimento do CFOP 5.949, sem informações de tributação, informando a descrição do item ou serviço;
- Pagamento de 200,00 (ex.: cartões, PIX etc).
Atenção: observar as orientações de vinculação do pagamento e as orientações de preenchimento de item financeiro (CFOP 5.949).
Fonte: SEFAZ RS