SEFAZ RS – Exclusão de mais um lote de mercadoria da ST (Substituição Tributária)

06/10/22

A Receita Estadual está excluindo mais um lote de mercadorias da Substituição Tributária (ST). A primeira medida, constante do Decreto nº 56.541 de 09 de junho, excluiu da ST, oito grupos de mercadorias a partir de 1º de julho. Agora, a medida que constou no Decreto Nº 56.633 publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de agosto, é válida a partir de 1º de outubro de 2022 e envolve novos grupos de produtos.

Em função da alteração, a Receita Estadual destaca a importância de as empresas estarem atentas às alterações decorrentes da mudança. Para tanto, é fundamental que os contribuintes abrangidos adaptem os respectivos cadastros das mercadorias que a partir de 1º de outubro de 2022 não serão mais submetidas à sistemática da ST, bem como seus sistemas de autorização de Nota Fiscal e de Escrituração Fiscal.

Setores e grupos de produtos abrangidos:

    • LÂMPADA ELÉTRICA, DIODOS E APARELHOS DE ILUMINAÇÃO (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XIV do RICMS). Protocolo ICM 17/85 - dispõe sobre a substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica, diodos e aparelhos de iluminação;
    • ÁGUAS MINERAIS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITENS 3, 5, 6, 19 e 22 a 27 DO ITEM I do RICMS) - Protocolo. ICMS 11/91 - denúncia exclusivamente em relação às mercadorias classificadas na posição 2201 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonização - NBM/SH (água mineral);
    • PRODUTOS ALIMENTÍCIOS (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXX do RICMS). Protocolo ICMS 15/13, 95/09 e 188/09 - dispõem sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios;
    • MATERIAIS DE LIMPEZA (APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXIX do RICMS). Protocolo. ICMS 16/13, 93/09, 197/09 e 23/20 - dispõem sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza.
    • BISCOITOS E BOLACHAS (APÊNDICE II, SEÇÃO II, ITEM V do RICMS). Implementação das denúncias aos acordos específicos de substituição tributária no RICMS.

Observação: Produtos com mesma descrição e NCM podem ter diferente CEST e constarem de outros Protocolos ou Convênios vigentes, não se enquadrando nesta regra de exclusão da ST.

Sobre os impactos na NF-e/NFC-e, na GIA e PGDAS-D

Para contribuinte modalidade Geral:

    • Nas saídas das mercadorias citadas, deverá haver o correto cálculo do ICMS próprio, pela determinação da base de cálculo de incidência do ICMS, a aplicação da correta alíquota interna, incluindo o Ampara, se for o caso, resultando no destaque do ICMS devido na NF-e ou NFC-e.
    • Não poderá ser utilizado o CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, no caso de contribuinte Geral) nas saídas das mercadorias impactadas pela medida. Em função disso, a tag cBenef da NF-e/NFC-e, também não irá mais refletir a retenção prévia do ICMS. Por fim, o lançamento na GIA não estará mais vinculado a código da coluna “Outras”.
    • Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415) nas saídas das mercadorias impactadas pela medida.

Para contribuinte Simples Nacional:

    • Nas saídas das mercadorias citadas, deverá haver a correta indicação da tributação na NF-e ou NFC-e. Não poderá ser utilizado o CSOSN 500 (operações sujeitas exclusivamente à substituição tributária em caráter de substituto tributário ou de antecipação) na saída das mercadorias impactadas pela medida.
    • Não poderão ser utilizados os CFOP de ST (5401, 5402, 5403, 5404, 5405, 5414, 5415) nas saídas das mercadorias impactadas pela medida.
    • As saídas das referidas mercadorias serão computadas como receita bruta normal declaradas no PGDAS-D e não deverão ser declaradas na DeSTDA.

Maiores informações podem ser consultadas no Portal de Atendimento da Receita Estadual, em Dúvidas Frequentes: https://atendimento.receita.rs.gov.br/exclusao-da-substituicao-tributaria-a-partir-de-1-de-outubro-de-2022-decreto-n-56-633-22.

Fonte: SEFAZ RS