SEFAZ RJ – NF-e/NFC-e – Resolução SEFAZ 578/2023

07/12/23

Publicado no DOE/RJ em 09/11/2023, Resolução SEFAZ 578/2023, que altera a Resolução SEFAZ nº 537/2012, a Resolução SEFAZ nº 191/2017, a parte III da Resolução SEFAZ nº 720/2014 e dispõe sobre os procedimentos a serem adotados nos pedidos por processo administrativo, com o fim de regulamentar as disposições do art. 19 do livro II DO RICMS-RJ/2000, que dispõe sobre a ocorrência de fato gerador presumido por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária.

Entre as alterações previstas pela Resolução 578/2023, destacamos as seguintes:

  • O contribuinte substituído que praticar saída de mercadoria a contribuinte do ICMS, cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, além do disposto no artigo 28 do Livro II do RICMS/00, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCSTRet (N26), vICMS Substituto (N26b) e vICMSSTRet (N27) da NF-e de saída com os valores correspondentes às entradas em seu estabelecimento.
  • O contribuinte substituído varejista, inclusive o optante pelo Simples Nacional, ao realizar saída a consumidor final de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, deverá preencher obrigatoriamente os campos vBCEfet (N35), pICMSEfet (N36) e vICMSEfet (N37) na NFC-e e na NF-e, utilizando-se, para o cálculo, as alíquotas internas fixadas no artigo 14 da Lei nº 2.657/1996, acrescidas do adicional relativo ao Fundo de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4.056/2002.
  • Parágrafo único - Na hipótese de haver redução de base de cálculo concedida em caráter geral, independentemente de termo de acordo ou da prática de ato administrativo de enquadramento do contribuinte relativamente à operação, deverá ser utilizada essa alíquota no campo pICMSEfet (N36) e preenchido o campo pRedBCEfet (N34).
  • Caso o fato gerador presumido se realize por valor diverso daquele que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária, o contribuinte substituído, a cada período de apuração do imposto, considerando todas as operações com mercadorias entradas e saídas do estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária, deverá apurar:,
    • I - o montante do imposto presumido relativo a cada item da NF-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da base de cálculo de substituição tributária, informado nos documentos fiscais de entrada, relativos aos recebimentos das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária e destinadas a consumidor final deste Estado, inclusive quando se tratar de ICMS-ST recolhido pelo adquirente, exceto se isentas ou não tributadas;
    • II - o montante do imposto devido pela saída de cada item da NF-e ou da NFC-e, obtido pela aplicação da alíquota interna sobre o valor da operação efetivamente praticado a consumidor final deste Estado, constante nos documentos fiscais de saída da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01.01.2024.

Fonte: SEFAZ RJ


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