Publicado Decreto nº 9.186/2021 em 26/10/2021.
O decreto prevê que a emissão da NF3-e em contingência deverá ser transmitida ao fisco paranaense imediatamente que ocorrer a cessação dos problemas técnicos que impediram a emissão do documento.
Quando o emissor da NF3-e operar por meio de equipamento móvel, fazendo a emissão do DANF3E no local da leitura, deverá também operar em contingência no local onde não houver conexão com o sistema autorizador, devendo fazer a transmissão da NF3-e emitida em contingência assim que houver condições técnicas.
O decreto ainda menciona que o fisco poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC.
O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pelo fisco do domicílio tributário do contribuinte.
As alterações entram em vigor a partir 01/11//2021.
Fonte: Sefaz PR