Foi publicado no Diário Oficial do Estado do Piauí (DOE/PI), em 24 de dezembro de 2024, a Lei nº 8.558/2024, que altera dispositivos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989; da Lei nº 4.261, de 01 de fevereiro de 1989; e da Lei nº 4.548, de 30 de dezembro de 1992.
- A Lei 8.558/2024 altera a alínea “C” do inciso I do art. 23 da Lei 4.257/1989 aumentando a alíquota geral do ICMS de 21% para 22,5%, com vigência a partir de 01 de abril de 2025.
-
- c) 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações e prestações internas com mercadorias e serviços não relacionados nas demais alíneas deste inciso.
- A lei 8.558/2024 altera a alínea “e” do inciso I do art. 23 da Lei 8.558/2024 estabelecendo uma alíquota de 12% para determinados produtos, a previsão atual dispõe sobre alíquota com 12% e com carga tributária reduzida para 7%. No entanto, a partir de 01/04/2025 será mantida apenas a alíquota de 12%.
- e) 12% (doze por cento);
-
-
- arroz;
- 2. aves vivas ou abatidas e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, congelado, resfriado ou simplesmente temperado;
- 3. banha suína;
- 4. café em grão cru ou torrado e moído, exceto solúvel ou descafeinado;
- 5. feijão;
- 6. farinha de mandioca;
- 7. flocos, farinha e fubá de milho e de arroz;
- 8. fava comestível;
- 9. gado bovino, ovino, caprino, suíno, vivo ou abatido, e produtos comestíveis resultantes do abate, em estado natural, resfriado ou congelado;
- 10. goma e polvilho de mandioca;
- 11. hortaliças, verduras e frutas frescas;
- 12. leite, inclusive em pó;
- 13. mandioca;
- 14. milho;
- 15. óleo vegetal comestível, exceto de oliva;
- 16. ovos;
- 17. sal de cozinha;
- 18. soja em grão;
- 19. sorgo;
- 20. margarina e creme vegetal;
- 21. pó para preparo de bebida láctea em embalagem de até 200g.
-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2025.
Fonte: SEFAZ PI