Publicado no DOE/MT em 21/12/2023, Portaria 262/2023, que dispõe sobre a integração dos Meios de Pagamento aos Documentos Fiscais Eletrônicos (NF-e/NFC-e) e disciplina os procedimentos e prazos para a sua implementação, e dá outras providências.
A Portaria 262/2023, prevê que em operação de venda ou revenda de mercadorias ou bens cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito, débito, PIX ou outro instrumento de pagamento eletrônico, a emissão do respectivo comprovante deverá estar vinculada à NFC-e e à NF-e correspondente, mediante interligação tecnológica com o programa emissor do documento fiscal, observando o seguinte:
- O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento deverá conter, no mínimo:
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- O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
- O código da autorização ou identificação do pedido;
- Data, hora e valor da operação;
- Identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
- No pagamento realizado por meio de cartão de crédito e débito, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e), no Grupo de Informações de Pagamento (YA) do Manual de Orientação do Contribuinte, os seguintes dados relativos ao pagamento:
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- No campo “Meio de Pagamento” (tag “tPag”) informar, se cartão de crédito (03), ou cartão de débito (04);
- No campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor da operação;
- No campo “Tipo de Integração (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
- No campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
- No campo “Número de Autorização da Operação Cartão de Crédito e/ou Débito” (tag “cAut”) deverá ser informado o número da autorização da transação da operação, o mesmo impresso no comprovante de pagamento;
- No campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
- No campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento;
- No pagamento realizado por meio de PIX, deverão constar no documento fiscal eletrônico (NFC-e e NF-e) os seguintes dados relativos ao pagamento:
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- No campo “Meio de Pagamento” informar o tipo de pagamento por PIX (tPag=17);
- No campo “Valor do Pagamento” (tag “vPag”), informar o valor do PIX;
- No campo “Tipo de Integração” (tag “tpIntegra”), informar a opção “1 - Pagamento Integrado com o Sistema de Automação”;
- No campo “CNPJ” informar o CNPJ da Instituição de Pagamento adquirente ou subadquirente;
- No campo “Número de Autorização da Operação” (tag “cAut”) informar o código de identificação do PIX (endToEndId);
- No campo “CNPJReceb” informar o CNPJ do estabelecimento beneficiário do pagamento;
- No campo “idTemPag” informar o identificador do terminal que foi realizado o pagamento.
- Para preenchimento do campo “Número da Autorização da Operação” (tag “cAut”) deverá ser utilizado o código identificador único da transação PIX o “endToEndId” (e2eid), conforme estabelecido no Regulamento do PIX elaborado pelo Banco Central do Brasil.
As regras acimam se aplicam, inclusive, nas vendas realizadas em site ou plataforma própria e tele atendimento.
A obrigatoriedade não se aplica:
- Quando a NFC-e for emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil - NFF, previsto no artigo 373-A do Regulamento do ICMS;
- Nas operações de venda de forma não presencial intermediadas em site ou plataforma de terceiros (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação – tags: “indPres”, “CNPJ” e idCadIntTran”);
- Na venda realizada com entrega e pagamento em domicílio, desde que o equipamento destinado ao registro do pagamento da mencionada operação contenha o nome empresarial e endereço do respectivo estabelecimento, a serem impressos no comprovante da operação (obrigatória a indicação no XML do documento fiscal eletrônico, das informações relativas ao intermediador da transação – tags: “indPres”, “CNPJ” e idCadIntTran”);
- Nas vendas realizadas por Microempreendedor Individual – MEI optante pelo tratamento diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Abaixo, calendário de obrigatoriedade:
A Secretaria Adjunta da Receita Pública - SARP/SEFAZ, poderá, de ofício, incluir setores, grupos ou categorias de atividades econômicas na obrigatoriedade de realizar a integração da NFC-e e da NF-e aos meios de pagamentos eletrônicos.
Para ter acesso a publicação na integra da portaria 262/2023, clique aqui
Fonte: SEFAZ MT